Os Títulos Extrajudiciais
Por: 15101993 • 24/9/2019 • Trabalho acadêmico • 4.515 Palavras (19 Páginas) • 110 Visualizações
1. Introdução
1.1 Conceito
A letra cambial é uma ordem de pagamento incondicionada, que cria situações jurídicas envolvendo um sacador, um sacado e um tomador. Em suma, um sacador dá uma ordem, através do ato do saque, que é a materialização dessa ordem, ou seja, a confecção do próprio título, em face do sacado para que este faça o pagamento em quantia certa e determinada ao tomador, ou à ordem deste o faça a terceiro.
1.2 Evolução histórica
A letra cambial tem o seu surgimento na Itália, no século XVII. Em um período onde o Estado era descentralizado e não havia uma única moeda, sendo que muitas vezes cada região ou burgo, possuía a sua própria. Para facilitar a transação, assim como que para dificultar eventuais roubos, dada a periculosidade presente nas estradas da época, os banqueiros emitiam uma carta, confirmando o depósito realizado naquela cidade, que autorizava ao viajante retirar a mesma quantia em outra cidade, na moeda local, com o respectivo banqueiro.
Ao longo da história, o instituto passou por várias transições, até ter a sua consolidação, no formato atual, na Alemanha, no meio do século XIX. O Brasil, adotou esse formato em 1908 e os países, em conjunto, o adotaram em 1930, em uma convenção em Genebra, na Suíça. Posteriormente, nos meados de 1970, o Brasil terminou por adotar uma Lei mista, entre sua Lei anterior e o que foi adotado na referida convenção, que é o que vigora até os dias atuais.
1.3 Requisitos da Letra Cambial
A letra cambial é um título de crédito formal, ou seja, determinados requisitos, legalmente previstos, são imprescindíveis para a sua efetivação. Sem a sua presença, o título não possui validade.
São estes requisitos, a) a inserção das palavras “letra de câmbio” no texto do título, no vernáculo; b) uma ordem incondicional de pagar quantia certa e determinada; c) o nome do sacado; d) o nome do tomador; e) a assinatura do sacador; f) a data do saque; g) o lugar de pagamento ou a menção a um lugar ao lado do nome do sacado; h) o lugar do saque ou a menção a um lugar ao lado do nome do sacador.
1.4 Aceite da Letra Cambial
No caso da letra cambial, tem-se que o aceite não é obrigatório por parte do sacado, ou seja, a ordem dada pelo sacador não necessariamente o vincula. A situação jurídica do sacado tornar-se devedor em face do tomador, somente surge com sua expressa concordância, lançada no próprio título, tornando-o, como dito, devedor, ao qual reputa-se o nome de aceitante.
A recusa do aceite tem como efeito que tendo o sacado recusado a ordem de pagamento, o tomador volta-se ao sacador, que se torna seu devedor. Também, a recusa cria um vencimento antecipado do título, trazendo o termo final estipulado à data desta manifestação contrária. Contudo, é possível ao sacador estabelecer cláusula que impeça a ocorrência deste vencimento antecipado.
Pode ocorrer também a recusa parcial do aceite, podendo ter caráter limitativo ou modificativo. No primeiro caso, o sacador aceita a ordem de pagamento mas em quantia menor à estipulada, tornando-se então aceitante somente quanto a esta. Já no segundo, estipula condição, suspensiva ou resolutiva, modificando o originalmente disposto, frente ao título ser naturalmente incondicionado.
1.5 Endosso da Letra de Câmbio
O endosso é um ato através do qual manifesta-se uma das principais características dos títulos de crédito, qual seja, a facilidade de circulação. Mediante este ato, aquele portador de título onde conste cláusula à ordem, quais sejam, em regra, todos, transmite os seus direitos a outra pessoa, criando nova situação jurídica, onde há um novo tomador, o endossatário. Aquele tomador que endossou, torna-se então endossante, vindo a ser, junto ao sacador originário, eventual devedor frente a este novo indivíduo que sub-rogou a posição de tomador. Apenas não haverá clausula à ordem, quando for expressamente mencionada cláusula de não à ordem, pois a primeira é implícita aos títulos de crédito. Havendo essa cláusula, não é possível endosso mas apenas cessão civil do crédito, a qual possui suas particularidades.
É importante mencionar que o endossante, com a anuência do endossatário, pode expressamente inserir cláusula de não responsabilidade, isentando-se de ser codevedor do título endossado. Ressalte-se que o artigo 914 do Código Civil Brasileiro traz que o endossante não é coobrigado ao pagamento daquilo que endossa, contudo, conforme a inteligência do artigo 903 desse mesmo diploma, referida norma só se aplica aos títulos de crédito não regulados por lei específica, qual seja, por exemplo, a letra de arrendamento mercantil.
O endosso pode ser em branco ou em preto, sendo que o endossante, na hipótese de em branco, assina o verso do título, assina o verso ou anverso complementado por “pague-se”, ou, na hipótese de em preto, assina o verso ou anverso com “pague-se a Rubens’. No primeiro caso, o endossante transmite o título mas não identifica quem é o portador, permitindo, dessa forma, que o endossatário possa transmitir a um novo portador. No segundo caso, transmite apenas ao novo portador. Ressalte-se que a simples assinatura do endossante no anverso do título importaria em aval em branco.
Há também a hipótese de endosso impróprio. Neste caso, transmite-se a posse do título, sem contudo configurar a nova situação jurídica, não se tornando esse possuidor tomador. Tal se configura em caso de endosso caução ou endosso mandato. O primeiro caso é de ato, na própria letra, que legitime o possuidor a entregar a letra de câmbio a terceiro. O segundo caso, por sua vez, é de constituir garantia real, um penhor, sobre o título de crédito, sendo que é bem móvel e, portanto, passível de tal.
1.6 Aval na Letra de Câmbio
O aval é um ato através do qual um avalista se compromete a pagar a dívida na mesma medida que o devedor original, o avalizado. É, via de regra, uma garantia a mais que o credor, no caso o tomador exige do devedor para que receba o título de crédito, por duvidar da capacidade econômica do devedor em face da obrigação assumida.
O aval possui como características a autonomia e a equivalência. Em suma, ele assume obrigação autônoma mas equivalente àquela do devedor original. Decorrem destas características algumas consequências. Em relação à autonomia, tem-se que caso o credor não possa,
...