Os fins justificam os meios?
Por: ingridsuellenb • 11/10/2017 • Relatório de pesquisa • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 924 Visualizações
Os fins justificam os meios?
Nicolau Maquiavel, importante escritor, consagrou a máxima de que os fins justificam os meios em seu livro “O príncipe”. Na obra, o autor planejava formas de o príncipe se perpetuar no poder, agindo de forma antiética simplesmente para atingir esse fim.
Além disso, defende que para manter a soberania do estado, todos os esforços são necessários e justificáveis, inclusive aqueles tidos como maus e cruéis.
Ainda nos dias atuais, quando uma pessoa afirma que os fins justificam os meios, significa que ela está disposta a fazer qualquer coisa para conseguir algo que deseja alcançar.
Inicialmente era utilizada principalmente no contexto político, mas depois foi transposta para as outras áreas da vida, onde pessoas acreditam que tudo é permitido quando você quer fazer alguma coisa importante. Muitas das coisas que são feitas por essas pessoas são consideradas reprováveis no âmbito da ética e moral.
Noberto Bobbio, entretanto, afirma
“Não pretendo por ora falar dos fins. Parece-me, entretanto, necessário e urgente falar dos meios, até porque dos fins sabemos pouco ou nada, enquanto os meios, de algum tempo a esta parte, em nosso país, todos nós os temos bem nítidos diante dos olhos: o primeiro de todos: o uso da violência. (...) Isso significa, mais uma vez, que a violência e a revolução são, não apenas idealmente, mas também na práxis, indissoluvelmente conexas. Essa conexão está na convicção de que a violência é um meio perfeitamente adequado aos fins e, enquanto adequado, necessário”
Assim como ele, Leon Trotsky, intelectual marxista afirma existir a teoria dos meios, em que não somente deve ser analisado o fim alcançado, mas todos os meios utilizados. Assim, ao critério da eficácia é necessário acrescentar o critério da congruência, pois os meios utilizados não podem negar os fins que afirmam realizar. No mesmo sentido, não se conquista a liberdade promovendo a escravidão, não se acaba com a exploração recorrendo à opressão e não se derrota a mentira por meio de falsidade.
A expressão "o fim justifica os meios" normalmente envolve fazer algo errado para atingir um fim positivo e justificar esse erro ao apontar para um bom resultado. Um exemplo seria mentir no currículo para conseguir um bom emprego e justificar a mentira ao dizer que o maior salário permitirá que o mentiroso providencie de forma mais adequada para a sua família. Outra pessoa pode tentar justificar o aborto de um bebê para salvar a vida da mãe. Mentir e dar fim a uma vida inocente são moralmente errados, mas o sustento da família e salvar a vida de uma mulher são moralmente corretos.
Do ponto de vista bíblico, não é válida a justificação de fins de acordo com meios errados e imorais. Assassinar, mentir, roubar e todos os tipos de comportamentos pecaminosos são a expressão da natureza pecaminosa do homem, não a natureza de Deus; não devendo, portanto, haver a justificação do comportamento imoral, não importa a sua motivação ou resultado.
Do ponto de vista jurídico, também não é possível a utilização da máxima, visto que não são aceitos andamentos no processo sem que haja o devido processo legal. Um juiz, por exemplo, não pode julgar procedente uma demanda, sem que todos os seus atos anteriores tenham sido lícitos.
É, ainda, matéria de decisões em tribunais a decisão pela não justificação dos fins pelos meios. Vejamos:
Agravo previsto na Lei de Execução Penal . Pretensão da defesa no sentido de anular a decisão que determinou a regressão cautelar de regime prisional sem ouvir o apenado. Aduziu não ser possível a regressão, uma vez que esta só pode ser decretada após ser ouvido o acusado. 1. O Ministério Público pugnou pela regressão de regime, o que foi acolhido pelo Juízo da Execução, sem a prévia oitiva do penitente. 2. A nossa Constituição consagrou, em nível de dogma, o princípio da legalidade ao lado do devido processo legal. Em decorrência disso, qualquer punição, inclusive em sede de execução da pena, deve estar expressamente prevista em lei e só pode ser aplicada com estrita observância ao due process of law. 3. A Lei 7.210 /84 não contempla a regressão cautelar do regime prisional e esta é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não tendo assim fincas na legislação pertinente. 4. Nem mesmo o poder cautelar genérico pode suplantar o princípio da legalidade, pois os fins não justificam os meios. 5. Uma vez cumprido o mandado de prisão, o apenado deve ser imediatamente apresentado ao Juiz da Execução, sendo-lhe dada oportunidade de se justificar. 6. Recurso provido para cassar a decisão que deferiu a regressão de regime, a fim de que se observe o devido processo legal. (TJ – RJ – Agravo de Execução Penal EP 00129416020128190000 RJ 0012941-60.2012.8.19.0000 Data de publicação: 13/11/2012)
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