A Filosofia Do Direito: Definições E Fins Do Direito: Os Meios Do Direito
Por: juu.soltoski • 13/6/2023 • Resenha • 1.950 Palavras (8 Páginas) • 71 Visualizações
Atividade II- Filosofia
Fichamento- Filosofia do Direito: definições e fins do direito: os meios do direito
Tratando dos fins da arte jurídica, o direito rege a organização da ciência jurídica. O direito deve se distinguir das outras disciplinas, ele se define por seu fim. Cabe à filosofia do direito a responder as principais questões: a justa divisão, a boa conduta dos indivíduos - sua utilidade, prazer, segurança, bem-estar, o poderio de uma nação, o progresso da humanidade- de, o funcionamento regular do organismo social.
O termo “o justo” e “direito” são associados desde a Antiguidade no direito romano. No grego, isso é ainda mais nítido: nele utiliza-se o termo To Dikaion. Mesmo que o direito vise a justiça, que seja a aplicação da justiça, na Doutrina neopositivista o termo justiça é uma palavra vazia, sendo identificada por muitos autores como um conceito obscuro, ideológica, ilusória.
A ideia atualmente de justiça teve a influência do idealismo, o sonho da igualdade absoluta (justiça social) e da liberdade.
É necessário um retomo às fontes de definição de Justiça. Aristóteles foi o fundador da filosofia do direito, tendo como referência sua Retórica (que inclui um sólido estudo sobre o papel do advogado), sua Política, modelo de/estudo do direito natural e suas Éticas, as mais célebres sendo aquelas a Nicômaco; no livro V dessas Éticas. (que inclui um sólido estudo sobre o papel do advogado), sua Política, modelo de estudo do direito natural, e suas Éticas, as mais célebres sendo aquelas a Nicômaco; no livro V dessas Éticas.
É apresentado o objeto das Éticas no livro “moral” de São Tomás. Ele se dedica a descrever comportamentos, costumes (Ethika); caracteres, ou maneiras habituais de agir, homem justo, ou, dito de outro modo, as virtudes e os vícios que lhes correspondem, por exemplo a virtude da justiça e de seu contrário, a injustiça.
A linguagem opera por si mesma e espontaneamente uma articulação do mundo em seus principais elementos, uma estruturação do mundo. No livro V das Éticas, que trata da justiça e do direito, constataremos que Aristóteles
centrava seu estudo numa série de termos gregos, entre eles a dikaios (o homem justo), dikastès (o juiz), to dikaion (o direito) etc.
Dois sentidos principais do termo justiça: a justiça “geral” e a justiça “particular”.
Dizer que “um homem justo” é exprimir em geral sua superioridade de moral. A justiça, em geral, é a moralidade/a conformidade da conduta de um indivíduo com a lei moral, é a justiça legal. A justiça geral é particularmente uma ideia de ordem, de harmonia, ou de boa relação com os outros na cidade, ou mesmo uma relação harmoniosa com o cosmos. Toda justiça é social.
A justiça assim entendida ultrapassa largamente os limites do direito, já que engloba toda a moral, ou pouco falta para isso. Nenhum grupo de homens poderia sobreviver a longo prazo sem adesão a uma moral. Parece ser uma necessidade que muitas destas leis morais se tornem públicas, oficiais, deita- das por escrito, determinadas, aceitas de comum acordo, algumas acompanhadas de sanções. No sistema de Aristóteles, as leis que formam a ossatura da justiça geral- quer sejam escritas ou não, naturais ou positivas,- não são o direito (to dikaion), elas se reportam ao direito.
Existe uma confusão entre direito e moral (direito e justiça geral). De acordo com Aristóteles, Não devemos identificar o direito com a observância destas leis morais feitas para reger condutas. Sua contribuição original foi ter tirado da obscuridade a idéia de justiça "particular".
Na Ética de Aristóteles, um homem que é "justo" mais particularmente para significar que tem o costume de não pegar "mais do que lhe cabe" dos bens "exteriores" disputados num grupo social, nem menos do que lhe cabe do passivo, dos encargos. A virtude assim circunscrita é pois uma parte da moralidade total e da "justiça geral".
A justiça "particular" se opõe às três outras virtudes cardeais, a força, a prudência e a temperança ou às outras que a Ética descreve e classifica. A justiça "particular" é uma virtude puramente social, quintessência da justiça.
Direito é a exigência da justiça particular. Analisar a justiça particular significa definir arte do direito.
Em relação aos ofícios dos juristas, a não ser que se caia no anarquismo e na incoerência, realizar uma divisão no interior de um grupo social só pode ser
feito por um órgão público, pelo legislador ou pelo juiz. A justiça particular parece pois ser da alçada dos juízes, dos juristas.
Se tratando da definição da arte jurídica, o direito não busca a verdade: este objetivo pertenceria à filosofia, a não ser que consideremos o direito como uma ciência. O direito não busca a utilidade, o bem-estar dos homens, sua segurança, seu enriquecimento, seu progresso, seu crescimento; pelo menos este não é seu objetivo direto. O direito é medida da divisão dos bens.
O direito visa a divisão de coisas exteriores. Cada qual recebe sua parte e todos o têm por inteiro. O direito refere-se ao mundo do “ter”, das coisas que são divididas.
A arte jurídica se exerce em um grupo social, em grupos que se operam em uma divisão.
Na linguagem grega, o dikaios seria a justiça em mim, subjetiva; o dikaion é a justiça fora de mim, no real, objetiva: assim entendeu- se durante muito tempo o termo direito. Uma outra coisa que Aristóteles diz sobre o to dikaion é que ele é um meio-termo, um justo meio-termo.
O justo meio-termo não se encontra no sujeito, está "nas coisas", no real externo. Ao contrário, o direito (to dikaion) é objeto, é um meio-termo objetivo, “nas coisas”.
O direito definido como um "conjunto de regras de conduta", direito e moral estão confundidos. A idéia do direito é filha da idéia de justiça, mas a partir de agora ocupará um aposento próprio. Com Aristóteles o direito conquistou sua autonomia..
Aristóteles aprofunda minuciosamente a análise do Dikaion. Enumera-lhe os diversos atributos. O direito é relação, fenômeno social.
O Dikaion não é o "direito subjetivo" do indivíduo, pensado em função de um sujeito único. "A justiça", escreve Aristóteles, "é o bem do outro", o que significa que o direito não é simplesmente atributo
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