Os impactos do NCPC nos juizados especiais
Por: Ralf Nóbrega • 24/7/2017 • Ensaio • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 412 Visualizações
Os impactos do NCPC nos juizados especiais
Os juizados especiais foram criados com o intuito de tentar solucionar o problema da demora na prestação jurisdicional, gerado principalmente pelo número exacerbado de demandas e pela aplicação de regras processuais que prolongam a duração de um processo. Essa morosidade afeta princípios basilares da prestação jurisdicional, como por exemplo, o acesso a justiça.
Revela-se então a importância dos juizados na promoção da justiça, pois visam resolver conflitos de pequena monta de forma célere e eficaz. Este encontram-se regidos pela Lei nº9099/95 que buscou introduzir novas regras que buscam agilizar o mecanismo processual, visando fornecer ao cidadão uma rápida resposta aos seus conflitos de interesses. Além da lei supracitada, o juizado especial tem a incidência subsidiaria do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o CPC passou por uma grande mudança recentemente, trazendo diversas novidades no que tange a sistemática de resolução de conflitos. Contudo, até que ponto essas novidades incidem sobre os juizados? É o que passa a se expor.
O primeiro ponto a ser discutido em que houve modificação na lei dos juizados pelo novo CPC é em relação ao efeito e o cabimento dos embargos de declaração. Vejamos, o art. 538 do novo CPC afirma que “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”. Por outro lado, a lei 9.099/95 previa que a interposição dos embargos apenas suspendia o processo. No entanto esta previsão normativa foi modificada pela redação do novo CPC supracitada. É de suma importância o profissional do direito está ciente dessas minúcias tendo em vista que qualquer erro quanto a estas, sobretudo se tratando de prazos, pode acarretar a perda da causa. Além do efeito a lei dos juizados sofreu modificação do novo CPC no que tange ao cabimento dos embargos, hoje a lei dos juizados no artigo Art. 48. fala com expressa menção que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
O segundo ponto a ser abordado é em relação ao recolhimento de preparo. O artigo 1007 § 7° dispõe que “o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”. Por outro lado, a lei dos juizados afirma no art. 42 § 1º que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”.
Sendo assim, caso um indivíduo que não faça o preparo de forma correta, em processo que corre nos juizados especiais, terá o mesmo declarado deserto, o que seria diferente se este transitasse na justiça comum. Isso afronta a ideia dos juizados que prioriza a solução dos conflitos de forma ágil e célere. Contudo há quem diga que mesmo sem expressa menção aplicar-se-á a disposição do novo CPC em detrimento da que está positivada na lei dos juizados.
O terceiro ponto que merece destaque é em relação as tutelas de evidência. Essa que foi uma das novidades do NCPC. Para que seja concedida, dois critérios básicos tem de estar presentes, o primeiro é que o direito material da parte que pleiteia a tutela seja necessariamente evidente, daí o nome do instituto, e quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa, caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo.
Nas tutelas da evidência precisa-se demonstrar para o juiz que independentemente da urgência,
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