Os três institutos são expressões da necessidade de Segurança Jurídica nas relações.
Por: Nick1997 • 3/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 807 Palavras (4 Páginas) • 236 Visualizações
Sob minha visão,
Direito Adquirido é aquele que o sujeito já possui, independentemente de qualquer condição. Ele pode até ainda não ter reclamado, mas já possui. Ex. o sujeito preenche todos os requisitos para aposentar-se segundo a lei vigente, portanto a aposentadoria é-lhe um direito adquirido. Se faltar algum requisito, não haverá o direito adquirido, mas tão-somente expectativa de direito.
Ato Jurídico Perfeito é aquele que já completou todas as fases necessárias para sua formação. Ex. Um Decreto que foi elaborado segundo a lei, assinado pela autoridade competente, publicado e produziu seus efeitos legais, é um ato jurídico perfeito.
Coisa Julgada é como se chama a decisão judicial da qual não cabe mais nenhum recurso.
I – INTRODUÇÃO.
O propósito deste trabalho é apresentar entendimento pessoal acerca do Direito Adquirido e da suposta “regra” de retroatividade benéfica.
Iniciamos os trabalhos recorrendo ao texto da Constituição da República e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC).
II – DA LEI, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA COISA JULGADA E DO DIREITO ADQUIRIDO.
Em prol da segurança jurídica, o art. 5º., inciso XXXVI, da CR/88[1] e o art. 6º., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[2] (antiga LICC) dispõem que as leis em vigor terão “efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Temos, então, que toda lei deverá ter “efeito imediato (presente) e geral” ressalvando aqueles casos em que ela confrontar com o Ato Jurídico Perfeito, a Coisa Julgada e o Direito Adquirido.
Mas como e quando isso acontece?
Demonstraremos os pontos de contato e como eles são solucionados pela legislação brasileira. Começamos com as definições legais do que seja Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Direito Adquirido.
O Ato Jurídico Perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente do tempo ao tempo que se efetuou (LINDB – antiga LICC -, art. 6º. §1º.).
A Coisa Julgada ou caso julgado é a decisão judicial de que já não caiba mais recurso (LINDB – antiga LICC -, art. 6º. § 3º.).
Já o Direito Adquirido é o direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem (LINDB – antiga LICC -, art. 6º. § 2º.).
Aqui é o ponto crucial do entendimento!
O conceito legal é muito vago e generalista, pois inclui sob a mesma rubrica (gênero) variadas formas (espécies) de Ato Jurídico Perfeito, de Coisa Julgada e até o Direito Adquirido. Explico!
Devemos entender que a Lei, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada são causas e que o Direito Adquirido é um instituto de proteção ao direito titularizado.
Partindo dessa premissa temos que a Lei, o Ato Jurídico Perfeito (ato ou negócio jurídico perfeito e acabado – lei entre as partes) e a Coisa Julgada (decisão transitada em julgado – lei individual para o caso concreto) são causas que geram efeitos.
Podemos classificar os efeitos da seguinte forma: a) quanto à titularidade dos direitos (instantâneos e permanentes); b) quanto ao exercício dos direitos (imediato e mediato); e c) quanto à extensão dos direitos (ampliativo de direitos e restritivo de direitos).
a) Quanto à titularidade dos direitos:
Os efeitos instantâneos são aqueles que não se protraem no tempo. Aperfeiçoam-se e esgotam-se sob a vigência e o vigor da lei anterior. Assim, podemos encontrar Lei com efeito instantâneo, Ato Jurídico Perfeito com efeito instantâneo e Coisa Julgada com efeito instantâneo.
Já os efeitos permanentes são aqueles em que aperfeiçoados sob a vigência e o vigor da lei anterior não se esgotam sob esta, protraindo-se no tempo. Podem, eventualmente, invadir o âmbito temporal da lei nova. Assim, podemos encontrar Lei com efeito permanente, Ato Jurídico Perfeito com efeito permanente e Coisa Julgada com efeito permanente.
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