PARALELO ENTRE A RESOLUÇÃO N° 125 DO CNJ E A LEI 13.140/2015
Por: Brendo Vieira • 17/8/2018 • Artigo • 912 Palavras (4 Páginas) • 114 Visualizações
PARALELO ENTRE A RESOLUÇÃO N° 125 DO CNJ E A LEI 13.140/2015
Devido à constatação de distintas modalidades de prática da Conciliação e da Mediação, nos diferentes Estados da Federação, percebeu-se a necessidade de padronizar o exercício dessas práticas e de incorporá-las a um programa de política pública, para as esferas da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, respeitando cada uma delas. A padronização objetiva busca conciliar crenças sociais e especificidades locais, neste país de dimensões continentais e de vasta diversidade cultural. Desta forma, em 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n. 125 instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. A Resolução consiste em um conjunto de ações que visa a dar cumprimento aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, ou seja, eficiência operacional, ampliação do acesso ao sistema de Justiça e responsabilidade social, de maneira eficaz e harmônica.
A Resolução retirou a Mediação e a Conciliação do painel dos métodos alternativos e lhes confere o status de métodos consensuais de resolução de conflitos, parceiros da resolução judicial no tratamento dos desentendimentos e das lides. Assim, o Poder Judiciário Brasileiro, através do Conselho Nacional de Justiça, vem atender a esse pedido emergente do mundo contemporâneo, assegurando, também, aos cidadãos brasileiros a possibilidade de maior participação na solução de seus conflitos, por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Em vinte e seis de junho de dois mil e quinze foi sancionado a Lei 13.140/2015, que tem por objetivo dispor sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública. Além disso, tal lei realiza alterações em outras leis esparsas sobre o tema. Estabelecendo assim um marco regulatório da mediação como solução de controvérsias entre particulares no âmbito da administração pública. Dentre as principais inovações por ela trazidas, pode-se destacar, a permissão para a União, os Estados e os Municípios criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos para promover a busca de acordos (art.32 da lei 13.140); permitir o uso da mediação para solucionar conflitos entre órgãos da administração pública ou entre a administração pública e particulares (art. 32 da lei 13.140) e a possibilidade da mediação ser feita à distância, desde que as partes estejam de acordo (art.46 da lei 13.140).
A Lei 13.140/2015 ainda determina o que vem a ser mediação em seu artigo 1°: “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Na tentativa de adequa o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país: a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), foi aprovada durante a 8ª Sessão Plenária Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a atualização da Resolução CNJ n. 125/2010, que criou a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos.
A emenda n° 2 da Resolução CNJ n. 125/2010, estabelece a criação do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, visando apoiar tribunais que não tenham desenvolvido o cadastro estadual. O diferencial consiste na possibilidade das partes escolherem mediadores, novidade que já constava no art. 4° da lei 13.140/15, com base no histórico de casos do mediador bem como no seu patamar de remuneração. As avaliações que outros cidadãos fizerem da prestação de serviço estará disponível para consulta pública. A partir dessas avaliações deverá ser criado um parâmetro de remuneração dos mediadores, nos termos do artigo 169 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
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