PARCERIAS
Por: SANDRAREIS1902 • 1/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.166 Palavras (9 Páginas) • 167 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, tem como objetivo, traçar o de parceria público-privada, espécies e diferenças de concessão do serviço público com outras concessões. Tendo em vista as transformações que o Estado vem sofrendo, suas formas de contratações com o particular também passam por modificações, bem como, as necessidades da sociedade.
Assim, esclarecer a importância das Parcerias Público-Privadas para o desenvolvimento e mostrar que se faz necessário entender a PPP no Brasil, as consequências atinentes a sua edição, ocorrendo primeiramente no âmbito Estadual, e só depois na esfera Federal. Entender as PPPs em sentido amplo e estrito, as modalidades que fazem parte desta, as suas possíveis aplicações e características, além, das vedações legais impostas pela respectiva lei.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA - CONCESSÕES DO SERVIÇO PÚBLICO:
A Lei Federal define parcerias público-privada como o “o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa” (artigo 2º da Lei Federal n. 11.079), instituindo, assim, duas espécies de Contratos de PPP:
ESPÉCIES:
Concessão patrocinada: o artigo 2º, § 1º, da Lei Federal, define esse tipo de concessão, a qual consiste em um contrato de concessão que prevê um patrocínio, pela Administração Pública, de parte do serviço público ou da obra pública, e o usuário paga o restante do custo do serviço mediante tarifa.
Concessão administrativa: o artigo 2º, § 2º, da Lei Federal, define esse tipo de concessão, a qual consite em um contrato de concessão em que a Administração Pública é usuária direta ou indireta do serviço público concedido ainda que o contrato envolva a execução de obra ou o fornecimento e a instalação de bens.
Ressalta-se que a Lei Federal foi expressa ao determinar que a concessão regida pela Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões), denominada por aquela lei como “concessão comum”, não se enquadra na modalidade das parcerias público-privadas, permanecendo disciplinada por sua lei própria, bem como pelas leis que lhe são correlatas.
A Lei Federal define ainda os príncipios que deverão reger a relação entre parceiros privado e público. Trata-se de diretrizes gerais que deverão nortear a elaboração dos respectivos contratos, as quais deverão ser utilizados na interpretação de suas cláusulas:
• Eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
• Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução: essa diretriz determina o respeito e a obediência aos direitos e interesses, tanto dos usuários dos serviços públicos como dos entes privados prestadores desses serviços;
• Não delegação das funções de regulação, jurisdição, do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado: essa terceira diretriz e, na verdade, uma vedação expressa do Estado de delegar algumas de suas próprias funções ao parceiro privado, sob pena de usurpação de sua competência exclusiva;
• Responsabilidade fiscal na celebração e na execução das parcerias: essa diretriz determina que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar nº 101/2000) deverá ser observada na celebração das parcerias, como também, e principalmente, durante toda execução do contrato de parceria publico-privada celebrado;
• Transparência dos procedimentos e das descisões: essa diretriz demonstra a preocupação quanto à obediência ao Princípio da Publicidade dos atos administrativos que vierem a ser expedidos pela Administração Pública;
• A repartição objetiva dos riscos entre as partes: essa diretriz consiste em uma inovação trazida pela nova modalidade de contração da Administração Pública, uma vez que o parceiro privado será destinada, de acordo com sua capacidade de gestão, a maioria dos riscos que eventualmente surgirem quando da execução do contrato de pareceria público- privada. Nos contratos administrativos atuais, não há esse compartilhamento, sendo os riscos suportados pelo agente privado e mitigado apenas pelo restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Salienta-se que os riscos a serem suportados tanto pela Administração Pública quanto pelo parceiro privado devem estar devidamente previstos e explicitados no contrato de parceria público-privada, para que não haja alegação de desconhecimento por parte dos contratantes. Para exemplificar, podem ser citados os riscos de receita, de construção, cambiais, normativos/contratuais, políticos, ambientais, entre outros;
• Sustentabilidade financeira e vantagens socieconômicas dos projetos de parceria: essa última diretriz reforça a ideia de que, para um projeto de parceria público-privada se passível de interesse e realização , é preciso demonstrar sua viabilidade, com a comprovação dos recursos necessários à concretização do projeto e das vantagens socieconômicas por ele trazidas. A viabilidade será demonstrata por meio de estudos apresentados quando do procedimento licitatório para contratação da parceria. As vantagens socieconômicas são os benefícios diretos e indiretos que o projeto poderá poderá trazer à sociedade, os quais também serão determinados nesses estudos.
A Lei Federal trata ainda dos requisitos necessários à abertura do processo para licitação de parceria público-privada, esclarecendo que é indispensável a esse ato a comprovação pela Administração Pública, por meio dos estudos técnicos necessários, da real necessidade de realização da licitação, ou seja, a demonstração do interesse público tutelado, mediante exposição da conveniência e oportunidade do projeto. Além disso, a contratação de PPP deve se dar em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.
CONTRATO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO
O contrato de concessão de serviço público tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público. O concessionário irá remunerar-se de uma tarifa módica cobrada dos usuários e fixada de acordo com o projeto de licitação apresentado. Esta tarifa deverá financiar a operação, aprimoramento tecnológico e proporcionar lucro ao concessionário.
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