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PARECER COMPARATIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO DE REFORMA DO GINÁSIO FRANCISCO SALGADO FILHO COM A LEI Nº 8.666/1993

Por:   •  20/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  718 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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PARECER COMPARATIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO DE REFORMA DO GINÁSIO FRANCISCO SALGADO FILHO COM A LEI Nº 8.666/1993

Danielle Maiate Grabowski

Fernanda Gaspar Domingos

Laís Souza Vieira

Thainara Roberto Pereira

Conforme é afirmado no art. 1º da Lei nº 8.666 de 1993, a mesma tem por finalidade estabelecer “[...] normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”.

O processo licitatório ocorreu no município de Tubarão, através do ex-prefeito, Sr. João Olavio Falchetti. Objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de reforma no Ginásio Francisco Salgado Filho, localizado na Rua Pedro Gomes de Carvalho no Bairro Oficinas no Município de Tubarão.

O Edital Nº 05/2016 está em concordância com a Lei nº 8.666/93, pois a mesma considera no inciso I e II, Art. 6º:

“[...] I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; [...]”

E como citado anteriormente, a licitação é referente para a contratação de serviço para realização de uma reforma.

De acordo com o inciso I, § 1°, Art. 45º, da Lei n° 8.666/93 a licitação foi do tipo “menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;”.

O Preâmbulo do Edital Nº 05/2016 seguiu os critérios estabelecidos segundo o art. 40º ainda da mesma Lei, assim então constando o objetivo da licitação como já anteriormente citado, o local onde o mesmo foi realizado, nesse caso na Sala de Licitações da Secretaria de Gestão Municipal da Prefeitura Municipal de Tubarão, localizada no Paço Municipal, Rua Felipe Schmidt, nº 108, no Município Tubarão, no dia 10 de outubro de 2016, às 14h00min. Esclarecendo também os envelopes com a documentação deveriam ser entregues com antecedência mínima de 30 minutos do horário marcado para o processo.

THAINARA – ARTIGO 27-31 – ITEM EDITAL 3,4,5 e 6 

Conforme § 14°, Art. 3º, da Lei n° 8.666/93 determina que “As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.”. Então o Edital Nº 05/2016 destacou como um item a lei complementar nº 123/2006, que determina a dispensa do tratamento diferenciado, porém, com a ocorrência de empate é previsto no art. 44, § 1º da Lei Complementar nº 123/06 será assegurada à preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a melhor oferta não tenha sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

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