PARECER JURÍDICO DE CASO HIPOTÉTICO: A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CAMINHO ALTERNATIVO À SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
Por: Rarissa Vieira Lima Verde • 7/8/2018 • Trabalho acadêmico • 6.678 Palavras (27 Páginas) • 737 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CAMPUS FLORESTA
CENTRO MULTIDISCIPLINAR
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA
FRANCISCO RINAURO OLIVEIRA DA CUNHA
MARCELO DOS SANTOS PORTELLA
MICHEL LIMA VIRGINIO
MARCOS CÂNDIDO DA SILVA
PARECER JURÍDICO DE CASO HIPOTÉTICO: A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CAMINHO ALTERNATIVO À SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
Cruzeiro do Sul/AC
2018
FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA[pic 1]
FRANCISCO RINAURO OLIVEIRA DA CUNHA
MARCELO DOS SANTOS PORTELLA
MICHEL LIMA VIRGINIO
MARCOS CÂNDIDO DA SILVA
PARECER JURÍDICO DE CASO HIPOTÉTICO: A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CAMINHO ALTERNATIVO À SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
Trabalho Acadêmico apresentado à disciplina de Organização da Justiça e do Processo, do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Acre, Campus de Cruzeiro do Sul, como requisito de avaliação parcial na referida disciplina.
Professor: Me. Fabiana Carles.
Cruzeiro do Sul/AC
2018
INTRODUÇÃO
Trata-se de proposta de Mediação Extrajudicial visando a solução de conflitos decorrentes de trágico acidente aéreo que envolveu as vítimas: Carla Vanessa Souza, Marlene Aguiar Ferreira, Antônio da Silva Alencar, Francisco Jonas Albuquerque de Miranda e Daniel Ribeiro Cuãco Júnior, Paulo de Tasso, João Carvalho, André Ribeiro, e Junior Correia Pilantrolisky. De um lado, os parentes beneficiários das vítimas pretendem a reparação dos danos que lhes foram causados em decorrência do acidente. De outro lado, a empresa aérea responsável pelo voo, intenta solucionar o impasse de forma amigável, sem que para isso seja necessário à intervenção do Judiciário. Destarte, as partes encomendaram o presente parecer, que visa, em síntese, proporcionar uma visão jurídica mais consistente sobre os Direitos e deveres das partes interessadas no conflito.
Consiste em uma contribuição técnico-jurídica sobre o conflito, que busca fornecer subsídio que contribua para a construção de um projeto de mediação, cujo objetivo primordial é conciliar os interesses que emergem do caso em tela. Visa construir um consenso entre as partes interessadas na disputa: de um lado os beneficiários das vítimas do desastre, e de outro os proprietários da empresa aérea responsável pelo voo e sua seguradora, com vista a evitar a judicialização da causa, diminuir os gatos materiais e emocionais e, primordialmente, restaurar a confiança e os laços sociais rompidos em decorrência do trágico acontecimento.
Nessa perspectiva, o presente parecer encontra inspiração nas abordagens mais recentes sobre o modelo de solução de conflitos denominado Disign de Sistema de Disputa - DSD, notadamente os trabalhos desenvolvidos por Faleck (2009) acerca da incorporação de meios alternativos à solução de conflitos decorrentes de desastre aéreo, principalmente a partir dos resultados obtidos na Câmara de Indenização 3054, que foi criada para mediar às negociações em torno das indenizações devidas aos beneficiários das vítimas do desastre aéreo ocorrido em 17 de julho de 2007, com o voo 3054 da TAM, que vitimou 199 pessoas.
De início, discorre-se, sucintamente acerca do caso concreto que originou a disputa, para, em seguida, fornecer dados sobre os direitos e deveres das partes envolvidas no conflito, a saber: caracterização do fato, nexo de causalidade, responsabilidade civil da empresa e direito dos beneficiários a reparação dos danos decorrentes do acidente. Para isso, recorre-se aos diapositivos de lei que endossam a matéria atinente, referendados na Constituição Federal de 1988, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, dentre outras normas pertinentes. Também, recorre-se a doutrina e à jurisprudência dos tribunais de justiça do Brasil, sobremaneira às decisões do Superior Tribunal de Justiça, proferidas em demandas judiciais semelhantes. Por fim, discute-se brevemente sobre os sistemas disponíveis à solução do conflito, com ênfase na via alternativa como meio mais célere e menos oneroso às partes.
Importa destacar que esta abordagem adquiriu importância crucial no âmbito jurisdicional, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 1.105/2015) que em sua essência, prioriza os métodos consensuais de solução de conflitos, (conciliação e mediação), como alternativa válida a pôr fim aos litígios, consoante estatui o § 3º de seu art. 1º, ao prescreve que: “[...] § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Nota-se, pois, que sob a égide do novo Códex, os meios consensuais de solução de conflitos tornam-se relevantes também no âmbito da política judiciária, podendo as partes suscitarem, a qualquer tempo, soluções amigáveis à por fim ao litígio, sem que necessariamente, o Estado atue como juiz absoluto da causa, decidido per si, o litígio. Sendo assim, igual relevância deve ser atribuída aos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, especialmente a conciliação entre as partes, conforme se discutirá mais adiante.
Neste ponto, Faleck (2009) propõe que ao se enveredar por caminhos alternativos à solução de controvérsia, à luz do DSD, importa preliminarmente, analisar o caso concreto, em seus fundamentos técnicos e jurídicos, bem como os interesses em jogo. Deste modo, três pontos fundamentais precisam ser definidos: “[...] (i) quem são as partes interessadas e afetadas (stakeholders); (ii) quais são os temas sobre os quais versam a disputa; e (iii) como as disputas são resolvidas e por quê (sistemas existentes). (FALECK, 2009, p. 10)”.
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