Caso Marfrig Alimentos S.A. – Parecer do Comitê de Termo de Compromisso
Por: Bianca Lopes • 16/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 304 Visualizações
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1 Caso Marfrig Alimentos S.A. – Parecer do Comitê de Termo de Compromisso
Proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos diretores da Marfrig Alimentos S.A., relativo ao Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/5066 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
2 Objetivo
Analisar, com foco no Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, o relatório do Comitê de Termo de Compromisso, o qual teve como relator o Superintendente Geral Sr. Alexandre Pinheiro dos Santos.
2.1 Objetivos
Analisar apenas no que o CPC 23 trata sobre Retificação de Erro e apenas citar os outros CPC’s mencionados no relatório.
3 Fatos
Passivo contingente não evidenciado
A área técnica da companhia Marfrig Alimentos S.A. constatou na nota explicativa nº 18 – Títulos a Pagar -, referente às informações trimestrais de 30.06.10, que houve o reconhecimento do montante de R$ 101.320 mil, em 2008, da aquisição do Grupo Moy Park junto ao Grupo OSI. Na ata da reunião do Comitê Interno de Auditoria, realizada em 26.03.10, verificou-se também que um representante do Grupo OSI havia questionado o não provisionamento nas demonstrações contábeis de 31.12.09 um montante de US$ 220 milhões.
A companhia alegou que a ausência de provisionamento do montante de US$ 220 milhões nas demonstrações financeiras de 31.12.09 deu-se porque no entendimento da administração não ocorreu a troca de controle da Marfrig. Segundo a companhia, o motivo da manifestação por parte do conselheiro é a existência de uma cláusula no contrato em que há essa possibilidade de troca de controle.
A administração da Marfrig admitiu que errou ao considerar como remota a obrigação como também não ter divulgado o pagamento potencial em nota explicativa. Porém, alega que isso não causou prejuízo aos investidores, já que o pagamento potencial foi divulgado em 23.06.08 por fato relevante e regularizada posteriormente nas demonstrações contábeis de 31.12.09.
A SEP concluiu que, da divulgação do fato relevante em 26.06.08 até as demonstrações financeiras de 31.12.09, apenas constava que houve o reporte de que poderia haver uma operação envolvendo mais de US$ 220 milhões nas notas explicativas do Formulário ITR de 30.06.08. Acontece que esse pagamento potencial caracteriza uma contingência passiva conforme a definição do Pronunciamento do IBRACON NPC Nº 22, aprovado pela deliberação CVM nº 489/05, que no seu parágrafo 16 do Termo de Acusação define que uma contingência passiva é:
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Com isso, foi solicitado aos administradores da Marfrig a se manifestarem sobre a inobservância da Deliberação CVM nº 489/05, visto que não houve a divulgação da contingência passiva do pagamento potencial do montante de US$ 220 milhões ao Grupo Mov Park nos Formulários ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09, como também dos Formulários DFP de 31.12.08 e 31.12.09.
4 CPC’s verificados no Relatório com Destaque no CPC 23
A SEP, devido reclamações de investidores, solicitou que a companhia prestasse esclarecimento sobre a natureza dos ajustes informados como decorrentes da adoção inicial das normas contábeis em IFRS nas demonstrações de 31.12.10.
Com os esclarecimentos verificou-se em relação aos ajustes a valor presente:
- CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro – reconhecimento pela administração da existência de evidências objetivas de erros nos cálculos originais, entendendo assim pela correção retrospectiva nas demonstrações de 31.12.10;
- CPC 12 – Ajuste a Valor Presente.
A administração reconheceu ajustes a valor presente já realizados no balanço 31.12.08, na intenção de se adequar as normas internacionais, realizados de acordo com o entendimento que tinham na época das IRFS. Contudo, assumiu que houve erros em alguns cálculos, se comprometendo a realizar correção retrospectiva do balanço de 31.12.10.
- CPC 16 – Estoques;
A Marfrig se comprometeu a reavaliar o estoque, observando o que se refere o CPC 16, não realizando itens obsoletos e sem valor de venda. Mas considerou que as informações de ajustes iniciais estavam presentes na data (01.01.09)
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