PARECER SOBRE “ A IMUNIDADE DOS ESTADOS ESTRANGEIROS À JURISDIÇÃO NACIONAL”.
Por: Renasantos • 26/5/2020 • Relatório de pesquisa • 345 Palavras (2 Páginas) • 154 Visualizações
PARECER SOBRE
“ A IMUNIDADE DOS ESTADOS ESTRANGEIROS
À JURISDIÇÃO NACIONAL”.
A Convenção de 1961 em seu artigo 31 dispõe que os agentes diplomáticos gozarão de imunidade de jurisdição nas ordens penal, civil e administrativa, desde que não se trate de assuntos como: Ação real sobre imóvel; ação sucessória e ação referente a qualquer profissão liberal fora de suas funções basilares, ou seja, atividades que não estejam ligados diretamente com o serviço de missão.
Contudo, a norma costumeira era a de imunidade absoluta para os membros diplomáticos e consulares, porém, essa norma costumeira deixava margem para que os agentes infringissem as leis locais sem sofrerem qualquer retaliação, o que por muitos anos perdurou essa primazia. No entanto, tanto na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1961 em seu art 41, quanto a Conferencia das nações unidas sobre relações consulares de 1693 em seu art 55, deixam claro que os diplomatas e consulares, assim como suas famílias devem respeitar as leis e regulamentos do Estado receptor.
Conforme Varella, não há razão para continuar a garantir a imunidade absoluta no Brasil e, o judiciário brasileiro avança gradualmente nessa direção, inclusive em questões tributarias e trabalhistas.
Já á Constituição Federal de 1988, em seu art. 114, garante que o julgamento de causas trabalhistas será de competência da Justiça do Trabalho, ainda que o empregador seja de direito publico externo.
Para Rezek, a justiça local é competente para conhecer da demanda contra o Estado estrangeiro, sem que possa arguir imunidade, justamente naqueles casos em que o direito substantivo é aplicável. Tal caso da reclamação trabalhista.
A comissão de Direito Internacional propôs um tratado multilateral em 1991. Neste tratado estão relacionados atividades de direito privado praticados pelos Estados estrangeiros ou seus agentes não serem beneficiadas pelos privilégios e imunidades diplomáticas, ou seja, atos privados estranhos à atividade diplomática devem ser excluídos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito de diplomatas ou de Estados estrangeiros, a custa de nacionais.
Para o caso em analise, penso que a visão de Rezek melhor se encaixa, pois o Estado estrangeiro deve responder por atos ou contratos que não sejam ligados diretamente a função consular.
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