PARECER: SUPERLOTAÇÃO SISTEMA PENITENCIARIO- FALTA DE PRESIDIOS
Por: Jangis • 16/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.969 Palavras (12 Páginas) • 254 Visualizações
INTRODUÇÃO
CONCEITO DE PENA E SUAS FINALIDADES
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E SUAS ESPÉCIEIS
CONCLUSÃO:
PARECER: SUPERLOTAÇÃO SISTEMA PENITENCIARIO- FALTA DE PRESIDIOS
CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
Este trabalho traz com enfoque, sua diversidade no que rege a Lei do Código Penal Brasileiro, abrangendo os atuais assuntos acerca da pena e suas finalidades trazendo por fim o novo regime de progressão da pena nos casos de crimes hediondos dentro da jurisprudência, e suas fundamentações dentro de seus respectivos artigos.
CONCEITO DE PENA E SUAS FINALIDADES
A sanção penal tem como caráter aflitivo, ela é imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma inflação penal, ela existe para restringir e privar um bem jurídico.
Sua finalidade é a retribuição punitiva do delinqüente, promovendo sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade, sendo explicada por três teorias:
-Teoria absoluta ou de retribuição- tem como finalidade da pena a punição do autor de uma inflação;
-Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção- apena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime;
-Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória- onde a função da pena é dupla, punir o criminoso e prevenir a prática do crime, por meio de reeducação e intimidação coletiva;
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA PENA E SUAS CLASSIFICAÇÕES
As principais características da pena são:
-legalidade- a pena deve estar prevista em lei vigente;
-Anterioridade- a lei já deve estar em vigor na época em que a infração penal foi praticada (CP, ART.1°, e CF, art.5º, XXXIX).
-Personalidade- onde a pena, não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV).
-Individualidade- a pena deverá ser individualizada de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art.5º, XLVI).
-Inderrogabilidade- a pena não pode deixar de ser aplicada, sob nenhum fundamento, salvo as exceções legais.
-Proporcionalidade- a pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF, art.5º, XLVI e XLVII).
-Humanidade- não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarado, perpétuas (CP, art.75), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Podemos classificar as penas como:
-Privativas de liberdade;
-Restritivas de direitos;
-Pecuniárias;
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E SUAS ESPÉCIEIS
Na pena privativa de liberdade podemos citar:
-Reclusão- onde é previsto para os crimes mais graves, inicialmente a pena é cumprida nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto, sua fundamentação está nos prevista na CF, art. 5º, XLII, e demais art. 33, 44,§4º, 69, 92, II, 121, 122, 125, entre outros do CP, art.313, I, 323 I E V, 607, 613, 668, II, 673, 681E 696 do CPC, art.55 “b” “b”, 58, 59, 81, 104 entre outros do CPM, art. 237, 238, 239, 240 entre outros da ECA e art. 87 da Lei de Execução Penal (LEP).
-Detenção- é uma pena imposta em sentença condenatória, a reprimenda tem menor gravidade, onde o condenado a pena poderá iniciar o seu cumprimento apenas em regime semi-aberto ou aberto. As regras para o regime semi-aberto e aberto estão previstas no art. 33, do Código Penal.
-Prisão simples- aplicada especialmente nos crimes de contravenções penais, sem rigor penitenciário e em estabelecimentos especiais ou seção de prisão comum. O condenado à prisão simples será separado daqueles que estão condenados à reclusão ou detenção, nos casos em que a pena não exceda há 15 dias o trabalho é facultativo.
Sua fundamentação encontra-se disposta no art. 5º, do Decreto lei 3688/41, a lei das contraversões penais:
“art. 5º as penas são:
I-prisão simples;
II- multa;
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA
O regime inicial para cumprimento da pena é o juiz que deverá estabelecer de acordo com o art. 110 Da LEP, com observância do art.33 do CP, onde se estabelece a distinção quanto à pena de reclusão e detenção
CONCLUSÃO:
A PROGRESSÃO DE REGIME NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
A progressão de regime ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso, ou seja, o condenado foi sentenciado a cumprir sua pena em regime fechado e depois de cumprir os requisitos do art. 112 da LEP 7210/84, passa para o regime semi-aberto.
No Brasil os regimes de cumprimento de pena são:
-Regime fechado- sendo aplicado em caso de crimes mais graves;
-regime semi-aberto- previsto no art. 33 do CP, é uma reprimenda de menor gravidade;
-regime aberto- disposta no art. 5º da CF do DECRETO- LEI 3688/41 Leis das contravenções Penais;
Para que ocorra a progressão da pena alguns requisitos são necessários dentre eles:
- Ter cumprido 1/6 da pena no regime inicial;
-Ter bom comportamento carcerário (atestado de condito carcerário);
O novo CP traz a progressão de regime nos crimes hediondos (Lei 8072/90) o cumprimento da pena é 2/5 se o condenado for primário, e 3/5 se for reincidente, considera-se essa nova regra no atual CP, pois até março de 2007, a progressão da pena nos crimes hediondos não era possível.
Podemos citar também que a progressão do regime fechado para o aberto é vedado, o condenado tem que progredir do fechado para o semi- aberto, só se permite na regressão onde o condenado que se encontra no regime aberto, este regrida para o regime fechado, conforme dispõe o art. 118 da LEP “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos”.
Ressaltamos que antes da LEI DE EXECUÇÃO PÉNAL entrar em vigor, para que a progressão de regime acontecesse além dos requisitos já citados, eram necessários o exame criminológico, (art. 6º da LEP) e o parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) parágrafo único do art. 112 da LEI de Execução Penal.
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