PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
Por: dayse2008 • 19/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.123 Palavras (13 Páginas) • 311 Visualizações
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DISCIPLINA: ILICITUDE E CULPABILIDADE
CURSO DE DIREITO – 2º/3º. PERÍODOS
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
Alunos: | RA: |
Carlos Alberto Gomes | 01500003019 |
Daniela Silveira Pequeno Quintão | 01500003045 |
Dayse de Oliveira Silva Torri | 01500002946 |
Janaína Ferreira Dutra | 01500003066 |
Lucas Junio Alves de Deus | 01500003059 |
Matheus Lages Moreira | 01500003008 |
Rômulo Diogo Almeida | 01500003050 |
Weliton Tiago | 01500003041 |
Professor: Tiago Lenoir Moreira
BELO HORIZONTE
2017
I – INTRODUÇÃO
É pacífico na doutrina e jurisprudência que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) configura, por disposição constitucional, um delito equiparado àqueles de natureza hedionda, cujo rol encontra-se disposto na Lei 8.072/1990. Há uma nítida indicação do legislador nesse sentido no art. 2º, caput, da Lei 8.072/1990 e no próprio texto constitucional, no art. 5º, inciso XLIII. Artigos mencionados, In verbis:
Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
(Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006).
(...)
Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
(caput, da Lei 8.072/1990)
(...)
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
(inciso XLIII, Constituição Federal/88)
Divergências surgem, entretanto, no que tange à natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes e a dosimetria da pena quanto à medida de culpabilidade na participação do concurso de pessoas envolvidas.
No artigo 29 do Código Penal, temos que (grifamos):
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Percebe-se que o legislador tomou o cuidado de prever a necessidade de uma distinção entre a conduta dos agentes, para somente depois, viabilizar as suas respectivas punições. Os § 1º e 2º do referido artigo seguem o mesmo propósito do caput, sendo que o § 1º dispõe sobre a participação de menor importância e o § 2º versa acerca da hipótese de um dos agentes ter pretendido participar de crime menos grave.
É notório que o concurso de agentes traz o mesmo entendimento que da teoria adotada para explicar a relação de causalidade do crime, onde se considera causa do crime toda aquela necessária para sua realização. Só é reconhecido como concurso de agentes quando existem duas ou mais pessoas com mesmo propósito, nem sempre há um ajustamento prévio, mais tem que ter vontade na obtenção do resultado e um vínculo psicológico entre os integrantes.
Este trabalho tem como objetivo fazer uma análise jurisprudencial da Participação de Menor Importância em casos do Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Para elucidarmos e trazer melhor entendimento sobre o assunto, traremos conceitos usados na doutrina.
II – PARTICIPAÇÃO
A Participação se dá quando o indivíduo, mesmo não sendo o autor do delito, concorre, colabora de alguma forma para que o delito aconteça. Podendo, portanto, haver uma instigação da vontade do autor ou prestação de um auxílio material a ele. Cabe ressaltar, que o partícipe só manterá essa condição caso não auxilie o autor diretamente na execução do ato delituoso Assim, aquele que participa do ato criminoso é chamado de partícipe.
O partícipe não possui poder de decisão sobre a execução ou consumação do delito, sendo assim uma conduta acessória, mediante induzimento, instigação ou auxílio material (cumplicidade), de uma conduta principal, que é penalmente ilícita.
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