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Etapa 2 passo 2 Direito Civil 2

Por:   •  8/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  570 Palavras (3 Páginas)  •  262 Visualizações

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Etapa 2

Passo 2

Segundo o Código Civil de 2002 art.156, “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”¹

Portanto estado de perigo, é uma situação de muita necessidade, onde conduz uma pessoa a firmar o negócio jurídico, assumindo obrigações  desproporcional ou excessiva.

Para ter a anulidade do negócio jurídico, quando feito em estado de perigo há vários Códigos, um exemplo é o art. 422, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”²

Não se confunde estado de perigo com estado de necessidade, apesar que ambos tem fundamentos jurídicos a situação de necessidade, essa é a circunstancia que não os iguala. O estado de necessidade é mais amplo.

O estado de perigo, é um tipo de estado de necessidade, e um defeito do negócio jurídico, que afeta a vontade do contratante, diminuindo a sua liberdade por temor de dano a si, ou a sua família. E mesmo que o perigo causado tenha sido voluntariamente, e fosse prevenível, cabe anulação, pois a liberdade de determinação está diminuída.

Estado de perigo e coação, por outro lado possui afinidade muito grande.

O estado de perigo se aproxima da coação moral, pois a vitima não possui condições de declarar sua vontade livremente. Contudo, esses dois consentimentos não se confundem.

No estado de perigo, ocorre uma hipótese do contratante constranger o outro. O que é considerado, é o declarante participar do negócio oneroso por temor.

Apenas os aspectos subjetivos são considerados na coação. Não é levado em conta a condição do negocio, se ele é abusivo ou iníquas, mas sim e tão somente a vontade, que se manifesta separada da real intenção do declarante.

As diferenças entre estado de perigo e lesão são tão imperceptíveis, que alguns doutrinadores fazem a sua fusão.

Existem algumas diferenças entre estado de perigo e lesão, essas são:

  • O estado de perigo vicia a própria oferta, já a lesão se configura quando há usura real;
  • No estado de perigo, o contratante deve optar entre dois males, ou seja, ele sofre as consequências de ameaça tanto a ele quanto a família, ou ele paga o seu “salvado”, uma quantia muito grande. Já na lesão, o declarante participa de um negócio desvantajoso, obrigado pela necessidade econômica, necessidade contratual;

  1. Vade Mecum. Saraiva, 2015. P.165
  2. Vade Mecum. Saraiva, 2015. P.181
  • A lesão pode acontecer por conta da inexperiência do declarante, e não é requisito do estado de perigo;
  • Na lesão não é necessário que a outra parte saiba da necessidade ou da falta de experiência, sendo objetivo o defeito. Já o estado de perigo, alem do elemento objetivo, existe conhecimento do perigo, pela parte que se aproveita da situação.

O Código Civil atual, reintroduziu de forma clara o instituto da lesão, isso está disposto no art. 157, onde diz: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

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