PEÇA PREVIDENCIÁRIA RECURSO NA JUNTA
Por: Oliveira101a • 20/12/2016 • Ensaio • 1.624 Palavras (7 Páginas) • 268 Visualizações
AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO -
Número do Benefício: xxx.xxx.xxx-x
XXXXXX da Silva, brasileiro, metalúrgico, casado, portador do RG 00.000.00-9 e do CPF/MF 666.666.666-21, nascido em 26/06/1964, residente e domiciliando à Rua XXXX, 12, BAIRRO, São Paulo – SP, CEP: 00.000-120, com fulcro nos artigos 305 do Decreto 3.048/99, 56 da Lei 9.784/99, e 537 da IN 77/2015, com o mais elevado respeito, apresentar RECURSO ORDINÁRIO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em face da decisão do INDEFERIMENTO DO PEDIDO, pelos fatos e motivos eu passa a expor:
PRIMEIRAMENTE
Requer o encaminhamento do presente Recurso à Junta de Recursos no prazo máximo de 30 dias em obediência ao artigo 542 da IN 77/2015
DOS FATOS
No dia 13/04/2016, com 52 (Cinquenta e Dois) anos de idade, postulou, junto a agência da Previdência Social de São Paulo – Tatuapé , a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O segurado, acosto cópia das informações sobre atividades exercidas em condições especiais, o laudo técnico individual, avaliações de ambiente – perícias em medicina do trabalho.
Todavia, o pedido supramencionado foi negado administrativamente, sob a alegação de o direito ao benefício pleiteado, tendo e vista que as atividades exercidas nos períodos(s) 08/04/1985 à 31/07/1986, 01/08/1986 à 07/08/1990 e 01/08/1991 à 28/021992 não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com ma conclusão da Perícia Médica, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 31 anos, 7 meses e 1 dias fundamentação na Emenda Constitucional n.º 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048 de 06/05/199, Art. 188.
Esta exigência surpreendeu o segurado, não restando outra alternativa senão o presente recurso.
DO DITEITO
Como se sabe, dispõe o artigo 234 da IN 77/2015:
Art. 234. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência, na forma disciplinada nesta IN.
Assim, faz jus o requerente a aposentadoria por Tempo de Contribuição, haja vista ter preenchidos os pressupostos ensejadores da jubilação previdenciária, senão vejamos:
DO RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUM
É necessária, também, a análise do tempo em que o segurado trabalhou em condições insalubres, sendo devida a conversão de tempo de serviço da atividade especial, conforme art. 246 da Instrução Normativa nº 77/2015 e artigo 70 do Decreto 3.048/99, são eles:
EMPRESA | PERÍODO | RUÍDO | RUÍDO PERMITIDO |
BARDELLA S/A | 08/04/1985 a 31/07/1986 | 92 dB (A) | 80 dB (A) |
BARDELLA S/A | 01/08/1986 a 07/05/1990 | 92 dB (A) | 80 dB (A) |
RCN INDUSTRIA METALURGICAS | 01/05/1991 a 28/02/1992 | 93 dB (A) | 80 dB (A) |
Os níveis de tolerância utilizados na legislação para caracterizar a atividade especial mediante a presença do agente nocivo ruído foi feita da seguinte forma: ruído de 80 dB (A) (para trabalhos prestados até 05/03/1997, quando editado o Decreto 2.172/97); 90 dB (A) (para trabalhos prestados entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e; finalmente, 85 dB (A) (para trabalhos prestados a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto 4.882/2003).
No formulário de informações sobre atividades exercitadas em condições especiais (DSS 8030) (Doc.1), período em que exerceu a atividade 08/04//1985 a 31/07/1986, datado no dia 30 de dezembro de 2003, assinado pelo Senhor Roberto Klaus Krames - Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA nº 5060279793 atesta que os níveis de agentes físicos (RUÍDO) é de 92 dB (A) e a temperatura (CALOR) superam os estabelecidos na legislação vigente. Em sua conclusão no relatório ficou claro que o emprego fica exposto de forma HABITUAL e PERMANENTE a ruídos 92 dB (A) agente e nocivo e prejudicial à saúde;
No formulário de informações sobre atividades exercitadas em condições especiais (DSS 8030) (Doc.2), período em que exerceu a atividade 01/08//1986 a 07/05/1990, datado no dia 30 de dezembro de 2003, assinado pelo Senhor Roberto Klaus Krames - Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA nº 5060279793 atesta que os níveis de agentes físicos (RUÍDO) é de 92 dB (A) e a temperatura (CALOR) superam os estabelecidos na legislação vigente. Em sua conclusão no relatório ficou claro que o emprego fica exposto de forma HABITUAL e PERMANENTE a ruídos 92 dB (A) agente e nocivo e prejudicial à saúde;
No formulário Laudo Técnico Individual (Doc.3), períodos 08/04/1985 a 31/07/1986 - 01/08/1986 a 07/05/1990, datado no dia 30 de dezembro de 2013, assinado pelo Senhor Roberto Klaus Krames – Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA nº 5060279793, em seu relatório item 4 - registro dos agente nocivos, tempo de exposição e enquadramento geral – com efeito exposição a: registra que o empregado fica exposto de forma HABITUAL e PERMANENTE, não ocasional nem intermitente a ruído de 92 dB (A). (grifo nosso)
Já no item 7 – medidas de proteção individual e ou coletiva: a empresa fornece gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI), apropriados e recomendados à função e local de trabalho de cada segurado, treinando-os para utilização correta dos mesmos e tornando obrigatório o uso desses equipamentos de proteção.
No formulário de informações sobre atividades exercitadas em condições especiais (DSS 8030) (Doc.4), período em que exerceu a atividade 01/08//1991 a 28/02/1992, datado no dia 31 de outubro de 2003, assinado pelo Senhor Ronaldo Soares Xavier, coordenador de administração de pessoal, atesta que os níveis de agentes físicos (RUÍDO) é de 93 dB (A) estabelecidos na legislação vigente e que a empresa fornece os seguintes EPI’s: Luvas de raspa de couro, uniforme completo botas de segurança com biqueira de aço, protetor auricular, óculos de segurança e capacete.. Em sua conclusão no relatório ficou claro que o agente físico RUÍDO está presente no local de trabalho, acima dos limites de tolerância fixados.
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