PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: flavi27 • 11/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 4.421 Palavras (18 Páginas) • 188 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIALCÍVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO/MINAS GERAIS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
...., neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, com fulcro no art.5°, V, da Constituição da República, c/c arts. 6°, VI e 14, ambos da Lei n° 8.078/90 e com o art. 186 do Código Civil, vem, respeitosamente, perante V. Exª ajuizar a presente
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE SETORES DE CADASTRO E RESTRIÇÃO A CRÉDITO
em face de TIM CELULAR S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.206.050/0001-80, com endereço a Avenida Giovanni Gronchi, nº 7.143, bairro Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP: 05.724-006, pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados, pelo que passa a expor para ao final requerer:
PRELIMINARMENTE.
A parte Autora afirma não ter condições de custear este processo sem prejuízo de sua própria subsistência, sendo pobre na acepção legal do termo, motivo pelo qual, pede a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50alterada pela Lei 13.105, de 16/03/2015, nomeando o signatário desta, como seu defensor.
I - DOS FATOS
No dia 08 de março de 2017 o Requerente compareceu á uma loja de sapatos para efetuar algumas compras.
Ocorre que, o Requerente foi surpreendido recebendo a informação de que seu nome constava nos órgãos de restrição ao crédito devido à débitos na empresa TIM S.A.
O Requerente então entrou em contato com a empresa requerida, pois efetuou o pagamento do valor em anexo no dia 23 de fevereiro de 2017, e seu nome não havia saído dos órgãos de restrição ao crédito, mesmo totalizando 15 dias após o pagamento do débito, e foi comunicado que não havia nenhum débito com a Requerida e que seu nome iria ser retirado dos órgãos de proteção imediatamente.
Então o Requerente tentou efetuar a compra de um sapato em uma loja, e, novamente foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao credito, MESMO O REQUERENTE ENTRANDO EM CONTATO COM A EMPRESA REQUERIDA E RECEBENDO A INFORMAÇÃO QUE SEU NOME JÁ SE ENCONTRAVA “LIMPO”, POIS O REQUERENTE JÁ HAVIA PAGO O DÉBITO QUE TINHA EM 15 DIAS.MESMO APÓS AS LIGAÇÕES DO REQUERENTE À EMPRESA SEU NOME NÃO FOI RETIRADO DOS ORGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Veja Excelência, que a Requerente nada deve a Requerida, que o erro feito por eles não pode lhe atingir, pois conforme documentos em anexo a requerente se encontra com débito em aberto, débito este que FORA PAGO PELO REQUERIDO.
Ora, se a própria Cemigdeclara que NADA lhe é devido pela parte Requerente, qual a razão da manutenção das indevidas restrições perante SERASA??? à não ser sojigar e constranger o Requerente?
Pelas inserções e manutenções indevidas, há de ser punida a Requeridas, para o que o remédio jurídico adequado mostra-se a presente ação, cuja procedência espera, para DECLARAR INEXISTENTE ESTA DÍVIDA perante a TIM S.A, e para que seja compelida sob pena cominatória e multa, à retirada liminar imediata dos nomes e dados da Requerente perante órgãos de cadastro e restrições a crédito, uma vez que ESTAS INSERÇÃO NÃO É devida.
Os dissabores e constrangimentos decorrentes das cobranças indevidas, além da declaração de inexistência de débitos, são puníveis no campo da indenização por dano moral, que também é objeto da presente ação.
II - DO DIREITO
Como se pode inferir, Nobre Julgador, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais à parte Requerente, uma vez que esta experimentou um constrangimento indevido e desnecessário, dano este decorrente da irresponsabilidade das rés.
Por oportuno, merece transcrição o seguinte entendimento doutrinário, quanto a indenizabilidade do prejuízo causado pela requerida, in verbis:
"Da mesma forma é cabível o dano moral quando houver negação indevida do cartão de crédito ou a informação incorreta prestada ao lojista no momento em que está sendo efetivada a compra, não autorizando a mesma através do cartão, por não ter sido paga pelo beneficiário a fatura anterior, constrangendo, destarte, moralmente o consumidor perante o lojista, pois muitas vezes, após já realizada a compra, vê-se compelido ao seu cancelamento, em face da informação incorreta do cartão de crédito. Esse comportamento ignóbil configura o dano moral, sujeitando-se o causador à indenização..."(Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, ed. Forense) (sem grifos no original).
Por analogia, é isso mesmo que vem fazendo a Requerida, mantendo indevidamente o registro negativo em nome da Requerente perante o SERASA, o que é sim repassado a lojistas e instituições bancárias, prova maior que a Requerente não pode sequer efetuar a compra de um sapato para sua filha, que prometera, a crédito.
Nesta ordem de idéias, de se observar os seguintes arestos:
“...o incômodo e o vexame social...constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada". (decisão da 2.ª CC, no julgamento da ap. cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favretto, JTARGS 71/191)
"Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado." (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1.ª C. v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150)
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).
Relativamente à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância
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