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Penas Privativas de Liberdade

Por:   •  10/5/2016  •  Artigo  •  2.138 Palavras (9 Páginas)  •  508 Visualizações

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                          PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

                                                      Marciele Burg[1]

                                                      Vanessa Staub[2]

INTRODUÇÃO

Com a evolução histórica, as penas privativas de liberdade foram substituindo os meios mais precários de punição e ressocialização de delinquentes. Tal sistema é característica principal das sociedades do mundo contemporâneo, sua origem remonta o século XVI, generalizando-se no século, eliminando as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações etc.

Seu fim contradiz com o seu meio, já que o sistema prisional apresenta vultuosos aspectos negativos que torna (im)possível a ressocialização do homem que se encontra preso. Isso porque, os valores cultivados dentro de uma cela, são totalmente distintos com os que a liberdade deve obedecer.

Dispõe o inciso XLVI do art.5° da Constituição Federal:

“A lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras, as seguintes:

  1. Privação ou restrição da liberdade;
  2. Perda de bens;
  3. Multa;
  4. Prestação social alternativa;
  5. “Suspensão ou interdição de direitos;”          

Já o Código Penal, em seu art. 32, prevê as seguintes espécies de penas: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

PALAVRAS-CHAVE:

  1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A pena se constitui como sendo o principal instrumento do Estado para regular e intimidaras relações humanas. Por muito tempo, a ideia de que a prisão poderia ser um meio de que a pena teria de ressocializar o delinquente. Entretanto, persiste a crítica de que o sistema prisional está em crise, referindo-se assim, a impossibilidade de se obter algum resultado positivo sobre o apenado.

Fabbrini e Mirabette(2008), colocam que se do ponto de vista educativo e recuperatório, a pena de prisão apresenta tais aspectos negativos, não se pode, entretanto, questionar que continua ela a ser o único recurso aplicável para os delinquentes de alta periculosidade.

A seguir, os Congressistas Penitenciários Internacionais (1872-1895) deram o impulso definitivo para a adoção e difusão do novo método de tratamento de criminosos não perigosos e primários (BITENCOURT, 2009).

Deste modo as penas deveriam coincidir com os novos tempos, e assim Zaffaroni e Pierangeli colocam:

“Devido a essa encruzilhada que se encontra o direito penal, tendo em vista que não pode fechar-se à realidade passou a ser um dos problemas mais árduos da política penal de nossos dias, sendo considerada a chave para qualquer futura reforma penal.” (2008, pg. 676).

Interessante se faz sob o aspecto político-criminal, é que o código se utilizasse de penas alternativas ou cumulativas, que no aspecto abstrato, possibilitasse ao julgador estabelecer a mais adequada a cada caso de particulares. Como as penas restritivas de direitos e os delitos em relação ao patrimônio, dotados de eficiente poder coercitivo.

  1. RECLUSÃO E DETENÇÃO

Desde a reforma penal de 1984, trata-se de “penas privativas de liberdade” como gênero, reclusão e detenção como espécies, distinguem-se por suas consequências diretas e indiretas de uma espécie e a de outra.

        A reclusão, que em lei anterior consistia num período não superior a três meses, que diferencia-se  pelo agora disposto no art. 33 que possibilita três regimes de cumprimento(fechado e mais rigoroso do nosso sistema penal, semi-aberto ou aberto) da pena de reclusão. Seria suscetível a reclusão os crimes mais graves, enquanto os de menor gravidade reservaram-se a detenção, aos apenados reclusos teriam-se os denominados “benefícios penitenciários”.

“Não existe nenhuma distinção ontológica entre as modalidades de pen privativas liberdade aplicada influi na sequencia de sua execução, quando da imposição cumulativa na hipótese de concurso material(art.69, caput, CP), e também em relação ao estabelecimento penal de cumprimento da pena(de segurança máxima, média e mínima), à incapacidade para o exercício de poder familiar, tutela ou curatela(art.92, II, CP), à submissão do agente inimputável  a tratamento ambulatorial (art. 97, caput, CP), à vedação de fiança (art.323, I e V, CPP) e à decretação da prisão preventiva (art,313, I e II, CPP).”[3]

  1. REGIMES PENAIS

Os regimes penais eram inicialmente regulados pela Lei nº 6.416/77 que diferenciava o cumprimento de reclusão e detenção de acordo com os que eram perigosos e os não-perigosos. Afastando-se assim com a Lei nº 7.209 a periculosidade desta lei, onde os regimes do condenado passaram a se determinar de acordo com a espécie e quantidade de pena e pela reincidência determinados pelo mérito do condenado.

Deste modo, o CP, no § 1º do art. 33, prevê três regimes de cumprimento de pena, o fechado, semi-aberto e o aberto.

No regime fechado a pena executa-se em estabelecimento de segurança máxima ou média, sujeito a trabalho no período diurno e isolamento individual noturno de acordo com os requisitos básicos da unidade celular, ou seja, condicionamentos adequados à existência humana.

No regime semi-aberto, a pena é executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, onde o condenado pode permanecer em compartimentos coletivos. Aqui se deve atender aos mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigido nas penitenciárias, observando a seleção adequada de presos e que se respeite o limite da capacidade máxima que objetiva a individualização da pena. “O serviço externo, pode ser o penúltimo estágio de preparação para o retorno do apenado ao convívio social.” (MIRABETE, 2008, pg.35).

Consubstancialmente no regime aberto a pena é executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado, que deverá conter além dos aposentos, adequações para a realização de cursos, orientações e fiscalizações aos condenados. Baseia-se na autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado, pois este se fara fora dos estabelecimentos prisionais, livre para trabalhar, estudar e exercer atividades autorizadas, recolhendo-se no período noturno e dias de folga. E de acordo com o art.119 da LEP, a legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.

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