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PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASOS DE ERRO MÉDICO

Por:   •  21/10/2020  •  Resenha  •  3.179 Palavras (13 Páginas)  •  239 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS

FACULDADE MINEIRA DE DIREITO

ARTHUR VINÍCIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA

PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASOS DE ERRO MÉDICO

Belo Horizonte

2020

ARTHUR VINÍCIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA

PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASOS DE ERRO MÉDICO

Trabalho de apresentado a disciplina de Direito Administrativo abarcando teorias apresentadas pelas partes mediante Acórdão referente a Recurso Extraordinário com Agravo 1.069.126 Pernambuco.

Professora: Carolina Carneiro Lima

Belo Horizonte

2020

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................4

2 DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO .........................................................................5

3 DA CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MÉDICO ........................................................7

4 DA TEORIA ADOTADA PELOS AUTORES ...........................................................8

5 DA TEORIA ADOTADA PELO ESTADO PERNAMBUCO ...................................10

6 CONCLUSÃO ........................................................................................................11

7 ANEXO .................................................................................................................13

1 INTRODUÇÃO

O tema escolhido refere-se à responsabilização, ou não, do Estado em casos que médicos de carreira estatal cometem erros em seus procedimentos cirúrgicos que consequentemente acarretam danos aos seus pacientes.

O caso em questão refere-se a agravo interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão que não admitiu Recurso Extraordinário interposto em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face do Estado de Pernambuco vista que “no dia 23/05/1995, a Sra. Maria Senhorinha da Silva se dirigiu ao Hospital da FUSAM com diagnóstico de gravidez de alto risco, tendo sido constatada a necessidade de submissão à intervenção cirúrgica cesariana”.

Narra-se nos autos que, “diante da ausência de médico anestesista no aludido hospital, não pôde ser ali internada, razão pela qual fora encaminhada à Casa de Saúde Bom Jesus, onde também não se encontrava a médica responsável pelo plantão de casos de parto, a qual, devidamente comunicada, não compareceu nem providenciou outro médico para substituí-la, sendo então a vítima atendida pela parteira plantonista”, a qual não estava designada para a realização das ações antecedentes ao parto.

Consta também nos autos que, após passar a noite agonizando de dor pela não existência nem de médico especializado, nem de anestesia, a Sra. Maria Senhorinha da Silvia entrou em trabalho de parto via cesariana e posteriormente veio a óbito em função de eclâmpsia e a hemorragia interna decorrente de Rotura Interina.

Define-se eclâmpsia a condição da mulher gráfica a qual existe uma pressão arterial extremamente elevada, ocasionando convulsões que ocorrem durante a gestação e após o parto. Rotura Interina é o rompimento lento e progressivo, total ou parcial, das paredes do útero , ocorrendo tanto durante o parto, quanto após. Mediante as definições percebe-se a gravidade dos ferimentos da vítima.

A ação proposta pelo Sr. Ricardo Manoel Da Silva e pelo Sr. Rinaldo Wagner Manoel Da Silva visa à obtenção de indenização pela morte da Sra. Maria Senhorinha da Silvia vista que entendem existir a responsabilidade civil do Estado de Pernambuco pelos eventos que ocasionaram o falecimento do de cujus.

2 DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Conforme elucidado no Acórdão do STF vislumbra que quando os autos estavam em análise do TJPE, os desembargadores defendiam a tese da Responsabilidade Objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.

Em consonância com a teoria mencionada, a 2ª Vice-Presidência do TJPE evidencia que “a responsabilidade objetiva do Estado prescinde dos elementos subjetivos (dolo e culpa), posto que os referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso face ao agente causador do dano”. 

Definiram como claros e óbvios os erros cometidos pelos recorrentes, Estado de Pernambuco, que no entendimento da Câmara, culminaram com a ocorrência de eclâmpsia após o parto e a hemorragia interna decorrente de rotura uterina, sem as quais a paciente não teria falecido.

Evidencia ainda que, “o Estado de Pernambuco, tampouco a Casa de Saúde Bom Jesus e a Dra. Sônia Lemos Costa não produziram prova satisfatória e suficiente de que a morte da vítima não resultou de imperícia, imprudência, ou negligência, restando caracterizada a responsabilidade de todos e o dever de reparar os danos causados aos requerentes”.

Finalmente, o TJPE condena o Estado de Pernambuco a danos morais e matérias, sendo que os danos morais devem ser fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como compatibilizados com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, sendo razoável o valor arbitrado pelo juízo de piso, quantia que garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito.

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