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PET. JUNTADA DO CONTRATO DE TRABALHO

Por:   •  21/10/2019  •  Relatório de pesquisa  •  837 Palavras (4 Páginas)  •  193 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 66ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ.

Processo nº. 0100846-76.2017.5.01.0066

WELLINGTON        DOS        SANTOS URAHAYASHI, devidamente qualificado aos autos do processo em epígrafe, que move em face de SOTREL EQUIPAMENTOS S.A, vem, por meio de sua advogada, infra-assinado, perante Vossa Excelência, apresentar:

MEMORIAIS,

Nos termos que segue:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido pela ré aos 06/12/2010, para exercer a função de SOLDADOR, sendo dispensado imotivadamente aos 10/05/2016, recebendo por último a quantia de R$ 3.191,00.

Assim, ratifica in totum o disposto na exordial.

DA JORNADA DE TRABALHO

Conforme narrado na exordial o reclamante foi contratado para laborar em regime de escala, com uma folga semanal, no sábado ou no domingo, alternados, das 07h às 17h, com 01 hora de intervalo diário destinado a refeição e descanso.

Contudo, em média de 04 vezes por semana, o reclamante laborava das 07h às 21h, com intervalo intrajornada de 01 hora.

Laborando na jornada supra o reclamante excedia a 8.ª hora diária e a 44.ª hora semanal, realizando em torno de 32 horas extras mensais.

A reclamada, por sua vez, contesta as alegações do reclamante, juntado aos autos FOLHAS DE PONTO onde constam jornadas diversas da real jornada diária realizada pelo reclamante, além da ré ter juntado FOLHAS DE PONTO sem a devida assinatura do autor, portanto, documentos unilaterais, correspondentes aos períodos imprescritos de: 07/06/2012 a 14/06/2014, de 17/05/2014 a 15/09/2014, de 16/11/2014 a 15/05/2015, de 16/06/2015 a 15/08/2015, e de 16/12/2015 até a data da dispensa imotivada.

Assim, o autor IMPUGNA as FOLHAS DE PONTO por idôneos, pois não refletem a real jornada de labor do autor, além de documentos unilaterais, restando credor o autor do pagamento das horas extras excedentes a jornada diária e semanal, e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, nos termos da Lei.

DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

Conforme narrado na exordial, faz jus o reclamante ao pagamento não inferior a 30% do salário, em razão do acúmulo de funções, no decorrer de todo o período contratual, e por habitual que integre o complexo salarial do reclamante devendo refletir para fins de pagamento das verbas contratuais e rescisórias, nos termos da Lei.

E ante a falta de contestação específica deve ser o réu ser declarado por D. Juízo RÉU CONFESSO na matéria de fato.

DO SALÁRIO PAGO "POR FORA"

Conforme narrado na exordial, faz jus o autor a integração do salário recebido extra folha, na quantia mensal de R$ 800,00 a R$ 1.600,00, devendo, inclusive, a reclamada ser condenada a retificar a CTPS autoral, devendo fazer constar a quantia paga extra folha como REMUNERAÇÃO.

Inclusive, por habitual, devido a integração do valor pago extra folha ao complexo salarial do reclamante, devendo refletir para fins de pagamento das verbas contratuais e rescisórias, nos termos da Lei.

E ante a falta de contestação específica deve ser o réu ser declarado por

D. Juízo RÉU CONFESSO na matéria de fato.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Tendo em vista o exposto no LAUDO PERICIAL, que conclui que o autor laborava em condições que caracterizam insalubridade em grau médio, conforme previsto na Portaria 3.214/78 em NR-15 e seus Anexos, faz jus o reclamante ao pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20%, de todo o período contratual, devendo, por habitual, integrar o complexo salarial do reclamante e refletir para fins de pagamento das verbas contratuais e rescisórias, nos termos da Lei.

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