PETIÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
Por: Paulo Fernando Ribeiro • 5/6/2019 • Artigo • 721 Palavras (3 Páginas) • 133 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE DOM PEDRO - MA
RIVANIA SILVA DE MORAIS, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 000116637499-5 e do CPF nº 913041993-04, residente e domiciliada na Rua Pedro Branco, S/N, Bairro Vila Roseana, nesta localidade e ERISMAR FERREIRA DE MORAIS, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 1170583994 e do CPF nº 932.359.763-53, residente e domiciliado na Rua Pedro Branco, nº 10, por seu advogado subscrito (instrumento de procuração incluso), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal, e nos artigos 1.571 e seguintes do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO C/C PARTILHA DE BENS
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os Requerentes pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não podem arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
DOS FATOS
Os Requerentes são casados desde 10 de julho de 2009, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme comprova a certidão de casamento em anexo.
Atualmente, por questões que não vêm ao interesse desta exordial, ambos vivem separados de fato, e, por este motivo desejam a separação de direito.
DOS BENS
O casal, na constância do casamento, adquiriu os seguintes bens:
- Uma casa localizada na Rua Pedro Branco, S/N, Bairro Vila Roseana, cujo documento ainda não fora confeccionado, porém, encontra-se situada sobre os dois lotes, cujos documentos foram anexados nesta exordial;
- Uma motocicleta modelo Honda Biz 125 EX, Cor Branca, Ano 2014, Placa PSJ8423, Chassi 9C2JC4830FRO35711, RENAVAN 1071633780;
Os Requerentes convencionam que todos os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento ficarão com a Sra. Rivania Silva de Morais.
DOS FILHOS E DOS ALIMENTOS
Da união nasceu dois filhos: ANDRÉ SILVA DE MORAIS, nascido no dia 10 de janeiro de 2010 e ARTHUR SILVA DE MORAIS, nascido no dia 10 de março de 2015, conforme comprova as certidões de nascimento inclusas.
A guarda dos filhos em comum ficará com a mãe, podendo o pai visitá-los livremente, desde que não prejudique seus estudos.
A pensão alimentícia a ser prestada pelo cônjuge varão aos filhos em comum será de R$ 300,00 (Trezentos Reais), a ser pago todo dia 05 de cada mês.
Ademais, a título de complemento, o cônjuge varão compromete-se a arcar solidariamente com as despesas de educação, lazer, saúde, vestuário etc.
A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: RIVANIA PEREIRA SILVA.
DO DIREITO
O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, antes da modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelecia que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, ao passo que, após a referida alteração, passou simplesmente a prever que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Assim, diante da leitura do artigo supramencionado, conclui-se que é permitida a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio sem a necessidade de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovação da separação de fato por mais de 2 anos, como era exigido anteriormente.
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