Separação Consensual
Trabalho Escolar: Separação Consensual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nonatocrodrigues • 11/11/2013 • 1.125 Palavras (5 Páginas) • 425 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DE BEEM - PARÁ
JOSÉ ROBERTO DA SILVA CAMPELO, brasileiro, mecânico, casado, inscrito no CPF com nº 314.490.789-10 e RG.: 3130701, residente e domiciliado na Rua Augusto Correa, 324, Bairro Guamá, CEP: 66.570-001 Belém/PA e FERNANDA DA SILVA PAIXÃO CAMPELO, brasileira, do lar, casada, inscrito no CPF com nº 123.456.789-10 e RG.: 7654321 SSP/PA, residente e domiciliado na Rua Pedro Cícero n.º 41, Bairro Guamá, CEP 66.570-002, Belém-Pa, vem à presença de V. Exa. Através de seu procurador, ao final assinado e identificado, com a procuração (anexo 01) propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
Com fulcro nos artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil Brasileiro, 1.580, §2º do Código Civil Brasileiro, e art. 40, da Lei n.º 6515/77, pelos fatos e fundamentos de direito:
I – DOS FATOS
1 O casal contraiu matrimônio em 25 de janeiro de 1979, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento lavrado às folhas 123, livro 2B, folha 147 do Cartório de Casamento 1º Distrito de Belém/PA (anexo 02).
2 Dessa união adveio o nascimento de um filho, menor, ANDRÉ ROBERTO PAIXÃO CAMPELO, nascido no dia 18 de setembro de 1999, conforme Certidão de Nascimento lavrada às FL 23 Livro 3XB, do Cartório Registro Civil de Nascimentos e Óbitos 4º Ofício de Belém/PA (anexo 03).
3 Os requerentes encontram-se separados de fato, residindo em locais diversos, desde agosto de 2005.
II – DO NOME
1 O Cônjuge deseja voltar a usar o nome de solteira, de acordo com o Art. 18 da Lei 6.515/77, passando a usar: FERNANDA DA SILVA PAIXÃO.
"Art. 18 – (...) poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido."
III – DA PARTILHA DOS BENS E DAS DÍVIDAS
1 O casal, na constância da união, adquiriu bens suscetíveis à partilha:
1.1 Imóvel (casa) sito à Rua Pedro Cícero n.º 41, Bairro Guamá, CEP 66.570-002, Belém-Pa, no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Certidão de Registro de Imóvel (anexo 04).
1.2 Imóvel comercial, onde o requerente exerce sua profissão, sito à Avenida Senador Lemos n.º 123, Bairro Telégrafo, Belém/PA, com valor estimado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Escritura Pública (anexo 05).
2 Os requerentes concordam em partilhar os bens da seguinte forma:
O imóvel situado à Rua Pedro Cícero n.º 41, Bairro Guamá ficará com a requerente FERNANDA DA SILVA PAIXÃO CAMPELO e o imóvel sito à Avenida Senador Lemos n.º 123, Bairro Telégrafo ficará com o requerente JOSÉ ROBERTO DA SILVA CAMPELO
3 Os Requerentes não possuem dívidas a serem saldadas.
IV – DA GUARDA E VISITAÇÃO DOS MENORES
1 Em conformidade ao que dispões o art. 9º da Lei n.º 6.515/77, no caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
2 Os Requerentes então acordam que o filho ANDRÉ ROBERTO PAIXÃO CAMPELO ficará sob a permanente guarda legal e fática da mãe.
3 Acordam os requerentes que a guarda e visitação do filho obedecerão o seguinte critério:
3.1 No Natal e no Ano Novo, alternadamente, o menor ficará sob a responsabilidade da mãe e do pai; invertendo-se no ano seguinte;
3.2 Nas férias, os menores alternarão, sendo que a metade das primeiras férias os menores ficarão com a mãe e a segunda metade com o pai, sendo certo que, no próximo ano, existirá uma inversão, e assim por diante;
3.3 As outras circunstâncias de visitas e encontros de pai e filhos se darão de maneira a serem oportunamente acordadas entre os Requerentes, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento das atividades escolares do menor.
Esse tema está amparado de acordo com o Art. 1.589 do Código Civil.
4 Acordam ainda que eventual viagem que o menor venha a fazer para que tais encontros se realizem será inteiramente custeada, ida e volta, pelo cônjuge varão.
V – DOS ALIMENTOS
A Lei 6515/77 menciona:
Art. 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Art. 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
Com relação aos alimentos, dispões o Art. 1694 do código civil brasileiro:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
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