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PETIÇÃO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO

Por:   •  25/1/2018  •  Abstract  •  1.892 Palavras (8 Páginas)  •  494 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 03ª VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxx.

Processo: 0010310-04-XXXX.5.01.XXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX vem mui respeitosamente por seu advogado infra-assinado, mandato incluso, com endereço na Av. __________, nº. XX, Xº andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP ________, para onde deverão ser dirigidas as notificações de estilo, em nome de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX OAB/RJ XXX.XXX, para nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por XXXXXXXXXXXXXX, apresentar a sua:

CONTESTAÇÃO

face aos motivos a seguir expostos e requeridos:

PRELIMINARMENTE

O reclamado argui as preliminares abaixo, com as devidas justificativas:

a) AUSENCIA DE CAUSA DE PEDIR para o pedido de letra “c”, pois não há nenhum demonstrativo de diferença salarial, nem na petição nem em planilha anexa, devendo tal pedido ser extinto sem julgamento do mérito.

b) AUSENCIA DE CAUSA DE PEDIR para o pedido de letra “g”, pois não há nenhuma justificativa na inicial que dê suporte ao pleito de pagamento de FGTS de todo período, acrescido da multa de 40%, devendo tal pedido ser extinto sem julgamento do mérito.

c) AUSENCIA DE CAUSA DE PEDIR para o pedido de letra “j”, pois não há nenhuma justificativa na inicial que dê suporte a tal pleito de entrega de guias no código 01, ainda mais acrescida da multa de 40%.

Por tais razões, os pedidos de letras “c”, “g” e “j” são ineptos, devendo ser extintos sem julgamento do mérito, na forma do artigo 330, I, combinado com 337, IV, e 485, VI, todos do NCPC, inexistindo, inclusive possibilidade jurídica do pedido formulado na letra “j”.

DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA

A Reclamante afirma ter sido admitida pela Reclamada em 01.11.2011, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo R$300,00 (trezentos reais) por mês, trabalhando no consultório do reclamado duas vezes por semana, de 08:00 às 18:00/19:00 horas, de segunda a sexta, e aos sábados das 8:00 às 13:00. Que tal contrato assim durou por nove meses, e que após isso passou a trabalhar segunda, quarta e sexta feira. Que foi injustamente dispensada em 31.01.2014, não tendo recebido nenhum valor a titulo indenizatório, nem tampouco foi assinada a sua CTPS.

Pleiteia ainda: aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, multa do art 477 e do 467 da CLT, seguro desemprego, dano moral e reconhecimento de vínculo.

Diante das alegações da reclamante, é evidente ser a Ação Improcedente in totum , senão vejamos :

DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Não há que se falar em reconhecimento de vínculo. Na verdade a reclamante confessa que trabalhava duas vezes por semana, o que comprova a realização de trabalho como diarista, o que enseja o não reconhecimento do vínculo pleiteado.

O início das diárias se deu em 10 de julho de 2012, e não na data apontada na exordial.

Tal asseveração se baseia no documento assinado pelas partes, que mostra que a relação entre as partes nunca foi da forma narrada pela reclamante.

As diárias eram realizadas duas vezes por semana em dias combinados com a reclamante, que poderiam ocorrer as segundas e quintas, ou em outros dias previamente ajustados, mas sempre duas vezes por semana.

Ao contrário do que narra, o término da prestação de serviço se deu por iniciativa da reclamante, que comunicou o réu de sua decisão, uma vez que conseguira trabalho em outro local. Assim, mesmo em caso de um improvável reconhecimento de vínculo, descabido será o aviso prévio.

Sendo certo que recebeu todas as diárias trabalhadas, nada lhe sendo devido, são descabidos os pedidos referentes a verbas rescisórias diante da inexistência de vínculo empregatício.

No caso em tela está claro que a Reclamante nunca foi empregada do Reclamado, estando ausentes os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT.

Deve ser esclarecido que a atividade exercida pela reclamante não era atividade-fim, mas atividade-meio, enquadrando as diárias como serviços eventuais, o que não caracteriza a habitualidade pleiteada pela autora.

O entendimento nos Tribunais asseveram o seguinte:

FAXINEIRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DUAS VEZES POR SEMANA - SERVIÇO DE LIMPEZA - ATIVIDADE-MEIO - EVENTUALIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de inexistência de habitualidade na prestação de serviços pelo doméstico na frequência de duas vezes por semana, em razão da interpretação a ser conferida à expressão -natureza contínua- constante do art. 1º da Lei 5.859/72, não se cogitando, nessa hipótese, de liame empregatício, mas, sim, de empregado diarista (autônomo). 2. Na hipótese, a Reclamante se ativava como faxineira na Empresa Reclamada, dois dias por semana, o que, segundo o Regional, caracteriza prestação de trabalho eventual e inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego. 3. Com efeito, muito embora a intermitência na prestação dos serviços não se confunda, necessariamente, com eventualidade, no caso dos autos cumpre aplicar analogicamente o posicionamento do TST acima mencionado. Isso porque somente se conceberia a ideia de descontinuidade associada à não eventualidade caso houvesse prestação de serviços inerentes aos objetivos sociais do empreendimento (atividade-fim), o que não se coaduna com a natureza do serviço de limpeza desenvolvido. 4. Dessa forma, não merece reforma a decisão regional que não reconheceu o vínculo de emprego entre as Partes. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 104200-74.2006.5.02.0064 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011.

Cumpre pois asseverar que o pleito da autora não deve prosperar face a não caracterização dos requisitos do contrato de trabalho previsto na legislação, devendo pois ser a ação julgada improcedente.

DO

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