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PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  1/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.507 Palavras (15 Páginas)  •  379 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Presidente Figueiredo – AM

ERCÍLIA MARTINS DE SOUZA, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG n° 11.121 SSP/RR e inscrita no CPF sob n° 002.200.003-02, e-mail erciliamds@gmail.com, residente e domiciliada na Av. Mario Homem de Melo, n° 1333, Bairro Centro, CEP 00111-010, cidade / UF, por intermédio de suas advogadas (procurações anexas – doc. 01), Fulano, OAB/RR n° 1122 e Ciclano, OAB/RR n° 2211, com escritório profissional sito à Av..., nº 1101, Bairro ... Cidade /UF, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

        Em face de OTÁVIO BERNARDES WILTER, brasileiro, com 46 anos de idade, incapaz, representado por seu curador VICTOR PADILHA, advogado, OAB/AM sob o nº 3.556, residente e domiciliado na rua Central, n° 12, apto 02, cidade de Presidente Figueiredo/AM, o que faz mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

        I - DOS FATOS

        

        1 - A Requerente acima qualificada tratava-se de pessoa saudável, independente financeiramente, que trabalhava honestamente para auferir seu sustento.            

2 - Esse relato era válido até o dia 12 de Setembro de 2016, onde teve sua vida toda transformada com um acidente no qual o Requerido supra qualificado foi o autor da situação que mudou completamente sua vida.

3 - Por volta das 10h:30min, do dia 12 de Setembro de 2016, a Requerente parou diante de uma faixa de pedestre com o intuito de atravessar uma rua na cidade de Rorainópolis-RR

         4- A Requerente tomou todas as devidas precauções ao  atravessar a rua  na faixa de pedestre,  observou os veículos que transitavam no local, fez sinal para demonstrar sua intenção de atravessar a rua e, quando estava  quase concluindo sua travessia, foi subitamente surpreendida por um carro que veio em alta velocidade e em condução perigosa, segundo  testemunhas que passavam pelo local.

5- A colisão foi inevitável por parte da Requerente, pois esta se achava em seu direito de pedestre, agindo de acordo com a lei e, sendo a pessoa mais vulnerável no momento, não pôde fazer nada em sua defesa, haja visto que deveria ser alvo de maior atenção por parte do motorista (Art. 70, CTB).  

6- A requerente por consequência do acidente,  teve sua perna direita amputada, além de várias despesas hospitalares e gastos com remédios para amenizar suas dores e os ferimentos causados pelo acidente.  

7 – Ao procurar o responsável pelo acidente para custear as despesas com seu  tratamento médico e restituí-la dos danos causados, foi informada pelo Sr. Victor Padilha, que se apresentou como curador do requerido, que o motorista era um homem que sofria de esquizofrenia, portanto incapaz, e que por isso não seria possível responsabilizá-lo pelos seus atos.

8 – Por esta razão, a requerente decidiu ingressar com ação neste juízo para obter o que lhe é de direito, uma vez que tentou amigavelmente acordo com o requerido, porém com insucesso.

  II - DO DIREITO

O direito da Requerente em obter a reparação dos danos causados pelo Requerido encontra substrato legal nos art. 186 caput e 927, ambos do Código Civil:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, não restam dúvidas de que a conduta do Requerido configura ato ilícito, ensejando sua responsabilização.

        

Dano Material

O acidente provocado pelo Requerido causou uma série de despesas médicas, tais como internação hospitalar, cirurgia para amputação da perna, remédios, transporte, curativos, alimentação especial, dentre outras, cujos comprovantes serão apresentados em momento oportuno, que perfazem um gasto de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais).

Tais despesas, ante a configuração do ato ilícito praticado pelo réu e com fundamento nos dispositivos supramencionados, devem ser reparadas integralmente.

Além destas despesas geradas em virtude do acidente, a Requerente ainda é obrigada a fazer fisioterapia três vezes por dia, o que resulta em um dispêndio mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Dano Estético

Segundo Wilson Melo da Silva, dano estético “não é apenas o aleijão, mas também as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos, que podem implicar, sob qualquer aspecto, um ‘afeamento’, ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos”.

A ocorrência de dano estético é patente no caso da Requerente, tendo em vista a amputação da perna direita decorrente do acidente, além do comprometimento do caminhar, ante a necessidade de longa e intensa fisioterapia para reabilitação e posterior uso de prótese.

A jurisprudência não destoa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE ENTRE UMA MOTO E CAMINHÃO PIPA A SERVIÇO DO EXÉRCITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIO DO CONDUTOR DA MOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Verifica-se nitidamente todos os requisitos caracterizadores do direito de reparação: a configuração de infração do ente estatal - por meio da conduta lesiva do motorista do caminhão; o dano efetivamente sofrido - o atropelamento e a posterior amputação de parte da perna direita do autor; e o nexo causal entre a ação e o dano. 2. É entendimento sumulado no STJ (Súmula 387) ser cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato. 3. A amputação do membro inferior direito da vítima autoriza a concessão da indenização por danos morais e estéticos, haja vista a enorme dor, frustração e sofrimento oriundos do fato. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. 4. Mantida a condenação da ré em danos estéticos no valor de R$30.000,00, considerando que a amputação de parte da perna do autor interfere na harmonia estética do mesmo, causando-lhe grave deformidade permanente, bem como há a necessidade de uso de prótese. 5. Majoração da condenação do pagamento a título de indenização por danos morais de R$30.000,00 para R$40.000,00, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo autor, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 6. O juiz a quo fixou, a título de indenização compensatória pela redução da capacidade laborativa do demandante, pensão mensal, no valor de um salário mínimo, vigente à época dos fatos, devida da data do acidente até a data do falecimento do autor, por entender que não há nos autos qualquer prova da renda mensal auferida pelo autor. 7. Todavia, observa-se que o autor colacionou aos autos o comprovante de rendimentos referente a dezembro de 2012, mês do acidente (fls. 31), no qual consta vencimentos no valor de R$ 1.235,00. Observe-se que o valor do salário mínimo, à época, era R$622,00. Assim, o apelante recebia aproximadamente o equivalente a dois salários mínimos (R$1.244,00). 8. Aumento da pensão mensal vitalícia para um salário mínimo e meio mensal, mantendo as demais disposições quanto a forma de pagamento. 9. As indenizações pelos danos moral e estético deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (RESP 1270439/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 1/8/2013), por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. 10. Majoração do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00. 11. Apelação da União e remessa de ofício não providas. Apelação do particular parcialmente provida.

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