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PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  8/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  1.241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

JOSÉ PAULO LOPES, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob nº 222.999.666-66, portador da carteira de identidade RG sob nº 1.111.000-0, residente e domiciliado na rua doce bruma, bairro Copacabana, na cidade de Rio de Janeiro- Rio de Janeiro. Representado por seu advogado ao final subscrito, com endereço profissional ao rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar.

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PELO RITO ORDINARIO

Causado em acidente contra a vitima FERNANDA LOPES BRASILEIRA, casada, aposentada, inscrita no CPF sob nº 222.555.666-66, portadora da carteira de identidade RG sob nº 1.222.000-0, residente e domiciliado na rua doce bruma, bairro Copacabana, na cidade de Rio de Janeiro- Rio de Janeiro, com fulcro nos artigos 6º, I, VI, 14º do código defesa do consumidor e artigos 186º e 927º, P.U do Código Civil, em desfavor do MARCOS VALÉRIO, pessoa jurídica de direito privado responsável pelo Supermercado Pé na Areia, inscrito no CNPJ sob nº 222.000.111-00, com sede na Avenida Raul Pompeia, nº 350, Bairro Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro – Rio de Janeiro.

DOS FATOS

Na data de 16/11/2015, Fernanda Lopes fazia compras no supermercado Pé na Areia, quando em um dos corredores veio a escorregar no produto de limpeza que ali estava derramado pelo chão, na queda a vítima esbarrou em uma prateleira que continha várias latas de óleo, caindo sobre ela, tendo uma delas atingindo sua cabeça. Após o acidente, ao tentar levantar-se, sentiu-se mal e com dor na cabeça, não conseguindo locomover-se. A vítima foi levada para a sala de primeiros socorros do estabelecimento, onde uma atendente lhe orientou a repousar até sentir-se melhor, passando 25 minutos, a filha Joana Lopes de 17 anos, que a acompanhava, solicitou a presença de um médico para examinar sua mãe. Já se passara 3 horas de espera, a filha percebeu que nenhuma assistência médica havia sido providenciada pelo Supermercado, diante da situação exigiu do gerente o encaminhamento de sua mãe para o hospital, ao qual a acidentada já chegou a estado fulminante, em consequência da hemorragia cerebral, provocada pelo impacto da lata em sua cabeça. De acordo com os médicos que a socorreu, a demora no atendimento agravou o quadro hemorrágico da vitima, vindo a óbito.  

Ensina neste contexto Washington de Barros Monteiro que:

"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538).

DO DIREITO

O supermercado pé na areia, pessoa jurídica insc. No CNPJ Nº 222.000.111-00, tem o dever de pagar indenização por danos morais á família de Fernanda Lopes, morta em decorrência do acidente por ela sofrido nas imediações da loja.

Entende-se por direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

O Réu deve ser condenado porque causou dano irreparável á família da vítima e também trouxe transtorno emocionais e psicológico á filha menor de 17 anos, que viu sua mãe morrendo aos poucos em seus braços sem poder fazer nada. Além disso, o valor da indenização é o mínimo que se possa fazer, pois não vai reparar e nem sanar o lugar que Fernanda Lopes ocupava na vida de José e Joana.

Em consonância expressa os artigos 186 e 927 “caput” do  Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em questão o Réu deveria ter isolado o local com faixas de contenção e placas de aviso, evitando assim acidente grave aos seus clientes. Portanto sua omissão na prestação de socorro e negligencia na prevenção de desgraça avocaram para si a responsabilidade subjetiva do fato.

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