PETIÇÃO INICIAL
Por: Ramylli Gomes • 7/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.760 Palavras (8 Páginas) • 269 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ
Moema Amorim Pereira, brasileira, solteira, desemprega, portadora da Cédula de Identidade RG/SSP/CE nº 7.145.382 e do CPF/MF nº 675.532.174-21, tendo como endereço eletrônico moemapereira@hotmail.com, residente na Rua Saldanha Marinho nº 390, no Bairro Centro, CEP 55014-330, nesta cidade, por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional à Rua Herculano Gomes, nº 550, bairro Junqueira, no CEP 56560-000, nesta Comarca onde vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil e ainda na Lei 11.804 de 2008, propor a presente demanda visando obter,
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
em face de Tomás Timóteo Cavalcante, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG/SDS/RJ nº 9.037.369 e do CPF/MF nº 144.556.864-52, tendo como endereço eletrônico tomastcavalcante@gmail.com, domiciliado à Rua Teodoro Moraes, Nº 897, bairro Ipanema, Rio de Janeiro-RJ, CEP 78552-900, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
PRELIMINARMENTE, cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requerer o benefício da gratuidade de justiça.
Junta à presente comprovante de isenção de imposto de renda e informa que possui renda mensal de aproximadamente R$112,00 (CENTO E DOZE REAIS).
I – DOS FATOS
1. A autora manteve relação com o réu no ano de 2010 período este em que o réu visitava semanalmente o Ceará. Desde então passaram a namorar. O relacionamento era público e notório. Neste período, a autora engravidou.
2. Após saber a notícia da gravidez o réu se recusou a reconhecer o filho, dizendo que o relacionamento estava acabado, que não queria ser pai naquele momento, razão pela qual não reconheceria a paternidade da criança e tampouco iria contribuir economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança, que deveria ser criada por Moema sozinha.
3. No entanto, a autora no momento da descoberta da gravidez estava desempregada e sem condições de custear seu plano de saúde e todas as despesas da gestação que, conforme atestado por seu médico, era de risco, bem como sua condição financeira não permitia custear as despesas necessárias para a sobrevivência da futura criança.
II- DO DIREITO
4. É evidente que a gestação foi concebida durante o relacionamento, competindo ao réu ajudar na manutenção dos gastos com a criança desde a concepção. Neste sentido, o art.6º, da Lei 11.804/2008:
“Art. 6º: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”
5. Com efeito, preceitua a Lei 11.804/2008, em seu art. 2º, verbis:
“Art. 2º: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”
6. Conforme o dispositivo legal acima mencionado, para a concessão dos alimentos gravídicos basta o indício de paternidade, o que é evidenciado pelo período de relacionamento entre o casal, devendo a cognição ser sumária, haja vista ser impossível, no momento da propositura da demanda a aferição da paternidade. Assim se posiciona, acertadamente, a jurisprudência, como demonstrado na ementa abaixo colecionada:
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.
1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
2. No caso, considerando a carteira de gestante, as fotografias e especialmente as declarações de que as partes mantiveram relacionamento amoroso no ano de 2014, em período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos em 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065086043, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015) (grifamos).
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