PETIÇÃO INICIAL
Por: Andrea Luiza Velame • 18/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.173 Palavras (5 Páginas) • 2.410 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ESPIRITO SANTO.
DEVANIR SIQUEIRA, brasileira, XXX, XXX, inscrito no CPF sob nº XXXXX, portadora da CTPS, n. XXXXX, série XXXX, residente e domiciliado(a) no(a) Rua XXXX, nº XX, Vitória – Espírito Santo, CEP XXXX, por sua advogada infra firmada, constituída na forma e para os efeitos da procuração anexa e que por força do art. 39, inciso I do CPC, receberá todas as comunicações sobre os atos e termos processuais, na Rua Primeiro de Abril, nº 1400, Centro, Vitória – Espírito Santo, CEP: 29000-000, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 e ss. da CLT, apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, sob Rito Ordinário, contra;
BANCO EQUATORIAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº. XXXXX/XXXX-XX, estabelecido na Rua XXXX, XXXX, n. XX, CEP_________, Vitória – Espírito Santo.
DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA
Declara a Reclamante não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse modo, com fulcro no inciso LXXIV do artigo 5º, da CF/88, c/c artigo 790, parágrafo 3° da CLT, requer seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950.
RITO
A presente ação deve ser processada pelo rito ordinário, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ XXX) supera o limite previsto para o rito sumaríssimo.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
A Comissão de Conciliação Prévia de que trata o artigo 625-A, do Texto Consolidado, não foi devidamente constituída no âmbito das partes litigantes ou do sindicato da categoria, frustrando, dessa forma, a submissão da presente demanda à análise da mesma, estando, pois, configurada a hipótese de motivo relevante de que trata o § 3º do aludido dispositivo legal.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
ADMISSÃO, CARGO E AFASTAMENTO.
A Autora foi admitida na Reclamada em 02.01.2015, para exercer o cargo de XXXX, tendo laborado até XX. XX. 2018, sendo dispensada sem justa causa.
Recebeu como última remuneração a importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo R$600,00 (seiscentos reais) a título de gratificação de função, conforme se observa dos inclusos recibos de pagamento e TRCT.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Ocorre que, durante a vigência do pacto laboral a ex-empregada foi promovida a Gerente de Contas, em XX. XX. XXXX, de conformidade com o registro consignado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A autora exerce a mesma função que seu colega Antônio Marcos Silva, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. A autora, nos termos do art. 461 da CLT, faz jus à equiparação salarial, a partir de XX. XX. XXXX, pois encontra-se configurada a igualdade de trabalho, caracterizada pelas seguintes identidades: a) funcional; b) produtiva; c) qualitativa; d) de empregador; e) de local do trabalho. Acontece que recebeu gratificação inferior, pois enquanto a gratificação de função de confiança do paradigma era de 40% (quarenta por cento), a recebida pela trabalhadora era de somente 20% (vinte por cento).
Sendo assim, configurada a igualdade de trabalho, de modo que houve um verdadeiro exercício da mesma função conforme ensina o artigo 461 da CLT.
Corrobora com este entendimento farta jurisprudência. Sendo assim, cumpre-nos consignar alguns dos diversos arestos de jurisprudências dos Tribunais pátrios:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CABIMENTO. Hipótese em que demonstrado o atendimento aos requisitos legais que asseguram o direito à equiparação salarial, ou seja, a prestação de serviços na mesma localidade, com idêntica função, exercido com igual produtividade e perfeição técnica, entre dois empregados com diferença de tempo de serviço inferior a dois anos de labor na mesma função, além da inexistência de quadro de carreira. Sentença confirmada.
(TRT-4 - RO: 00002038520125040007 RS 0000203-85.2012.5.04.0007, Relator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data de Julgamento: 03/07/2014, 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CABIMENTO. A equiparação salarial corresponde à situação na qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador. Tais requisitos são claramente fixados no caput, do artigo 461, da CLT, sendo certo que a distribuição do ônus da prova, em reclamações que envolvam a questão, não é distinta das demais situações genericamente percebidas no contexto trabalhista. Por essa forma, não se desvencilhando o reclamante do ônus de demonstrar os requisitos essenciais para o reconhecimento de tal instituto, não há que se falar nas diferenças salariais respectivas. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.
(TRT-2 - RO: 00022434620125020314 SP 00022434620125020314 A28, Relator: RITA MARIA SILVESTRE Data de Julgamento: 02/04/2014, 8ª TURMA, Data de Publicação: 07/04/2014).
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