PETIÇÃO INICIAL DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
Por: Edwardmourao • 13/12/2017 • Resenha • 3.108 Palavras (13 Páginas) • 783 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS GO.
____________________, brasileiro, divorciado, trabalhador rural, residente e domiciliada na Fazenda ________________, no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, portador do RG n° _________________ e CPF n° ___________________, filho de____________ e de _________________, por seu advogado, constituído no termo do incluso mandato comparece respeitosamente perante VOSSA EXCELENCIA para, fundamentada no artigo 275 I do CPC, c.c. a Lei de Benefícios da Previdência Social, lei 8.213/91 e demais normas pertinenstes, propor AÇAO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (ECONOMIA FAMILIAR) contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público portadora do CNPJ Nº 29.979.036.0001-40, devendo ser citado/intimado na Av. Araguaia nº 311, centro, em Goiânia – GO, Cep 74.030-100, face as seguintes razoes:
PRELIMINARMENTE:
- COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO:
O requerente mantém residência e domicilio nesta comarca e, por esta razão está optando em ingressar com a ação neste Juízo, com fundamento no artigo 109 3º da Constituição Federal, que torna competente a justiça Estadual para as causas em que forem partes instituições de previdências sociais e segurados, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
A jurisprudência, de forma pacífica e reiterada tem dado sustentáculo a lei.
Neste sentido, confira-se:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA – CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – INSTALAÇÃO DE FORO FEDERAL NO INTERIOR DO ESTADO – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO ESTADUAL EM MUNICÍPIOS QUE NÃO SEJAM COMARCA-SEDE DO JUÍZO FEDERAL ( ART. 109, 3°, CF)- 1. A instalação de forro federal no interior do Estado, cuja jurisdição abrange vários municípios, não cessa a competência do MM. Juízo Estadual do forro de domicílio do segurado ou beneficiário, Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado. (TRF 2ª R. – CC 2000.02.01.024015-5 – RJ 4ª T. – Rel. Des. Fed. Valmir Pecamba – DJU 15.03.2001)”.
“CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – I-A teor da art. 109, 3º, da Constituição, é competente a justiça estadual, nas causas em que for parte instituição da previdência social, quando o segurado residir em comarca desprovida de vara federal. II- Negando provimento ao agravo. ( TRF 1ª R. – AG 01000976740 – MG - 2ª T. – Juiz Carlos Fernando Mathias – DJU 29.09.2000 – p. 5)”
- DA JUSTIÇA GRATUITA.
O requerente não tem condição de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual postula que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos nos termos dos artigos 2° e 4° da Lei n. ° 1.060/50.
Assim, preliminarmente requer seja considerado competente este Juízo, para a causa proposta e seja concedido o beneficio da Justiça Gratuita a requerente.
NO MÉRITO:
DOS FATOS.
O requerente é trabalhadora rural, laborando em regime de economia familiar em sua pequena propriedade rural que adquiriu por doação de seus genitores. Possui apenas uma propriedade rural, na qual trabalha juntamente com familiares para o consumo próprio. Conta hoje com mais de 60 anos de idade, preenchendo o requisito legal da idade, nos termos do artigo 48 1°, da Lei 8.213/91, bem como, a qualidade de segurado especial que o trabalho rural que lhe confere. O Autora já apresenta desgaste físico devido à décadas de trabalho árduo no campo, não mais tendo saúde e vigor físico para o trabalho árduo do campo, podendo aposentar-se independente de contribuições à previdência social, bastando para tanto provar apenas a idade e o trabalho rural. A idade está sendo provada através dos documentos pessoais da requerente e, com inicio de prova material anexa aos autos os diversos documentos em anexo.
Além dos documentos apresentados, o requerente irá ainda produzido provas testemunhais que comprovarão o efeito trabalho rural em regime de economia familiar, que aliado à idade da requerente lhe confere o direito à aposentadoria.
A seguir, a requerente traz à colação, vários julgados de nossos Tribunais, aplicáveis, no que coube já presente caso, sobre:
CARÊNCIA:
Em aposentadorias de trabalhador rural, não se exige um período mínimo de carência, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO – RURÍCOLA – INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS – PERÍODO MINIMO DE CARENCIA – DISPENSABILIDADE – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovar a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais. – Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (art. 26,III, da Lei 8.213/91). – Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 256561 – SP - 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 09.04.2001 – p. 281)”
TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – Havendo prova comprovando a condição de rurícola, compondo o material cognitivo e, sendo no presidente caso dispensável a comprovação do período mínimo de carência, impõe-se à concessão do beneficio pleiteado. Início razoável de prova material hábil, inclusive, para efeitos de comprovação de “período trabalhado” como rurícola. Recurso provido. (STJ – Resp 191672 – SP - 5ª T. – Rel. Min. Felix Fisher –DJU 15.03.1999 – p. 281)”
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURÍCULA – Início razoável de prova documental. Súmula 149/STJ – A jurisprudência da Egrégia terceira seção consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149 desta corte, no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental. Por outro lado, formou-se o entendimento de que o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria providenciaria desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência de contribuições, ex vi do artigo 26, III c/c o artigo 143, da Lei nº 8.213/91. Recurso especial conhecido. (STJ – Resp 210345 – SP - 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 09.08.1999 – p. 180)”
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