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PETICAO DANOS MORAIS

Por:   •  27/5/2017  •  Dissertação  •  2.818 Palavras (12 Páginas)  •  289 Visualizações

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PROCESSO TRT 15ª REGIÃO – Nº. 0071900-77.2008.5.15.0080 - RO

RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 10ª CÂMARA

RECORRENTE: BORBRÁS BORRACHAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

RECORRIDO   : RENATO JOSÉ DE ARAÚJO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JALES

JUIZ SENTENCIANTE: JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES

G.D.J.P./lfj

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - possibilidade. A estabilidade provisória constitui garantia do empregado acidentado de não ser dispensado imotivadamente pelo empregador. Não tendo o trabalhador dado causa à extinção do contrato de trabalho, mas sim o empregador que praticou infração, não pode a norma ser interpretada em prejuízo do trabalhador. Logo, reconhecida a conduta sancionada pela rescisão indireta, que, desse modo, impede a fruição da vantagem jurídica de permanecer no emprego pelos doze meses seguintes à cessação do auxílio-doença - art. 118 da Lei nº 8.213/1991 -, deve o empregador responder pela indenização do período. Recurso não provido.

Inconformada com a r. sentença de fls. 363/374, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, recorre a RECLAMADA com as razões de fls. 376/390, argumentando, em síntese: que não há provas de que o reclamante tenha se acidentado no trabalho; que não cometeu falta grave passível de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por não ter reintegrado o reclamante após seu afastamento em razão de doença, em função compatível com a sua saúde física, uma vez que chegou a oferecer ao autor a possibilidade de retornar ao trabalho sem exigir que fosse única e exclusivamente na mesma função exercida; Aduz que, por essa razão, não são devidas as verbas deferidas em sentença, especialmente férias + 1/3 do período de 01/06/2006 a 31/05/2007, por falta de pedido e porque há prova de quitação nos autos; que não é devida a multa do § 8º do art. 477, da CLT; que o reclamante não faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/1991, uma vez que a recorrente não pôs termo ao contrato de trabalho, ofereceu ao obreiro a possibilidade de retornar ao emprego e o autor está afastado do trabalho recebendo auxílio-doença.

A parte reclamante não ofertou contrarrazões.

Não houve remessa à D. Procuradoria, em vista de dispositivo do Regimento Interno deste E. TRT.

É O RELATÓRIO.

V O T O

I-admissibilidade

O recurso da reclamada é tempestivo (fls. 375 e 376); a representação é regular (fl. 98). Depósito recursal e custas processuais regularmente recolhidos às fls. 391 e 392.

CONHEÇO.

II – DO MÉRITO

II.1 – ACIDENTE DO TRABALHO – NEXO DE CAUSALIDADE

Entende a reclamada que não há provas de que o reclamante tenha se acidentado no trabalho.

Sem razão.

O reclamante expôs na inicial que iniciou seu labor na reclamada em 01/06/2005, como auxiliar de serviços gerais e que, no dia 14/11/2007, durante o vínculo de emprego, sentiu uma “fisgada” na coluna quando fazia o carregamento de fardos de borracha, os quais pesam, em média, 25 quilos. Atribuiu seu acidente ao esforço excessivo a que foi submetido. Aduziu que ficou por 4 ou 5 dias sem trabalhar e, após consulta médica, obteve afastamento por 30 dias, de 08/12/2007 a 08/01/2008 (fl. 40), recebendo auxílio-doença acidentário. Após nova consulta médica particular, recebeu o atestado de que deveria se afastar por mais 4 meses, situação que não foi aceita pela reclamada, tampouco deferida pelo INSS.

A recorrente, contestando, argumentou que nunca tomou conhecimento de que o autor teria se machucado durante o trabalho. Todavia, confirmou as alegações iniciais acerca da existência do afastamento previdenciário e do atestado médico para afastamento por 120 dias. Afirmou ter conhecimento de que o autor pedira reconsideração dos indeferimentos de auxílio-doença perante o INSS, aduzindo que em 12/03/2008, o autor apresentou novo atestado médico à reclamada no sentido de que estava “incapacitado total à qualquer atividade laborativa”, razão pela qual não foi possível à ré “designar qualquer outra função para o reclamante”. Aduziu que “vencido o atestado médico em 03/05/2008 o reclamante não se apresentou para o trabalho, nem apresentou qualquer novo atestado”. Com relação nexo de causalidade, argumentou que o afastamento do reclamante não se deu por acidente de trabalho, mas por doença ou agravamento de problemas de saúde que já possuía, tendo inclusive se acidentado quando fazia uso de sua motocicleta (fls. 80/81 e 89).

A r. sentença recorrida assim se pronunciou, de forma resumida (fl. 367):

“(...) Destarte, estando o r. Laudo Pericial de fls. 308/327 consentâneo com os demais elementos de prova dos autos, acolho a tese obreira e reconheço que o autor realmente sofreu o acidente do trabalho noticiado na peça de ingresso em 14/11/2007 (...)”

Pretende a recorrente que seja revertido o reconhecimento da existência de acidente do trabalho noticiado pelo reclamante.

Pois bem.

O laudo médico pericial de fls. 308/327 concluiu pela existência de nexo causal entre a moléstia apresentada pelo reclamante e o trabalho que exercia na reclamada.

Com efeito, assim concluir a “expert”, à fl. 323:

“O periciando informa lesão na coluna vertebral ao carregar peso no trabalho. Atestado médico corrobora as informações prestadas e foi concedido benefício previdenciário por acidente do trabalho. A história clínica do periciando é compatível com lesão ocorrida após esforço físico no trabalho, com nexo causal.” (grifei)

Ademais, a médica perita, ao responder os quesitos do Juízo, é incisiva no sentido de que (fl. 324):

“(...) Existe nexo entre o trabalho exercido de carregar fardo de borracha e a patologia de coluna vertebral no periciando.

(...)

Conforme documentos presentes nos autos, com diagnóstico sob CID M51.2 (Outros deslocamentos discais intervertebrais específicos), houve acidente do trabalho conforme o artigo 19 da Lei 8213/91.

(...)

Não existem elementos nos autos para verificar se houve culpa concorrente do periciando.

(...)

Além dos exames não indicarem doença degenerativa própria da idade, o periciando é novo, com 31 anos de idade.

(...)

Incapacidade parcial, com limitação para atividades que levem a sobrecarga em coluna vertebral, como carregamento de peso (...)” (grifos meus)

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