PETIÇÃO ALIMENTOS [MODELO]
Por: cassiano.pastori • 22/2/2019 • Abstract • 1.247 Palavras (5 Páginas) • 169 Visualizações
AO EXMO JUÍZO DA VARA DE DIREITO DE FAMÍLIA DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG
XXXX, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG MG XXXX representante legal do menor impúbere XXXX, ambos residentes e domiciliados na XXXX, nesta cidade de Uberlândia – MG, CEP XXXX, vêm, por intermédio de seu advogado, que a este subscreve, apresentar:
AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
Em face de XXXX, brasileiro, solteiro, autônomo, CPF: desconhecido, RG desconhecido, domiciliado na cidade de XXXX à XXXX pelos fatos e fundamentos a seguir.
1. DOS FATOS
O menor é filho do genitor, conforme certidão de nascimento anexa.
As partes chegaram a acertar que se pagaria R$150,00 (cento e cinquenta reais) por mês em pecúnia. No entanto, o Réu não vem cumprindo com suas obrigações alimentícias.
O pai não possui emprego fixo e faz bicos, não se sabendo ao certo quanto aufere sua renda por mês.
A mãe da menor já tentou realizar acordo amigável com o Réu diversas vezes, mas sem êxito. Além do mais, sempre que entra em contato, recebe promessas que nunca se cumprem.
Assim, não se vê outro modo de ter garantido o direito do menor a não ser se socorrendo dos trâmites judiciais que ora se pleiteia.
2. DO DIREITO
2.1. DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Nos dizeres de Yussef Chaid, “constituem os alimentos uma modalidade de assistência imposta pela lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do individuo”.
No mesmo sentido, determinam os art. 1694 e 1695 do CC:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Incumbe aos genitores sustentar os filhos, fornecendo-lhes alimentação, estudo, vestuário, abrigo, medicamentos, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à sobrevivência e a manutenção deles, tanto material como moral.
Não prestando o Requerido satisfatoriamente assistência à filha, não resta alternativa, senão promover a presente ação, com o escopo de ver cumprido o dever de sustento e a obrigação alimentar de forma adequada. É o que requer desde já.
2.2. DA POSSIBILIDADE DOS AVÓS ALIMENTAREM
Caso a Réu não seja encontrado para prestar os alimentos, devem ser chamados os avós paternos dos menores para o cumprimento da obrigação alimentícia. A respeito desse tema, assim dispõe a lei:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
E também é o entendimento jurisprudencial:
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores. (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010).
Assim, caso não seja encontrado o Réu, os avós paternos dos menores subsidiariamente deverão ser chamados para o cumprimento das obrigações alimentícias.
2.3. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Os alimentos provisórios constituem medida liminar antecipatória, própria das ações de alimentos, deduzidas com base na Lei 5.478/68.
A Lei de Alimentos assegura arbitramento imediato dos alimentos provisórios para atender a situação de necessidade premente dos Alimentandos menores. O Autor tem o ônus de apenas demonstrar o dever de alimentos do Requerido.
Estabelece o artigo 4º da Lei 5.478/68, in verbis:
Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor (...)
Entende também o mestre Yussef Said Cahali que: “os mesmos elementos componentes da Obrigação alimentar são, em princípio, os mesmos que informam a prestação provisória”.
Destarte, a fixação dos alimentos provisórios deve atender todas as necessidades dos menores, ora Requerentes, como alimentação, vestuário e medicamentos, etc. Assim, os Autores requerem a V.Exa., que se digne fixar, liminarmente, os alimentos provisórios em valor não inferior ao equivalente a 50,00% de um salário mínimo.
2.4. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
A parte Autora manifesta interesse na Audiência de Conciliação, desde que seja feito por videoconferência, segundo o que dispõe o art. 334, §7 do Código de Processo Civil:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido,
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