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PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  30/11/2015  •  Abstract  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  329 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DE ....

XXX, qualificar, diante da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, cuja cópia da certidão segue em anexo, promovida em face do Banco do Brasil, qualificar, União Federal (qualificar) e Banco Central (qualificar) por seus advogados que a esta subscrevem, à presença de V. Exa., requerer o

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACORDÃO

de fls. , tendo em vista a pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo, conforme a certidão anexa, pelos motivos que se seguem:

O presente cumprimento provisório de sentença decorre da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, pela SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA, juntamente com a FEDERARROZ – ASSOCIAÇÃO DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL, assistentes, tendo sido julgada procedente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pautou-se o pedido do autor na redução dos percentuais de juros de 84,32% e 74,6, aplicados no PLANO COLLOR, para 41,28%, nos contratos de financiamento rural assumidos em 1989 e pagas em 1990.

Neste juízo o pedido foi julgado procedente condenando o requerido na redução dos percentuais de juros de 84,32% e 74,6, aplicados no PLANO COLLOR, para 41,28%, nos contratos de financiamento rural assumidos em 1989 e pagas em 1990.

O art. 475-O do CPC, a seu turno, prevê que a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. E, ainda, em seu § 2º, inciso II, atesta que no caso de execução provisória em que penda Agravo de Instrumento junto ao STF ou ao STJ (art. 544), não se exigirá a prestação de caução, salvo quando a dispensa resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Portanto, na atual sistematização, a execução provisória é, mais do que nunca, medida de efetividade processual, já que se dá nos termos da definitiva, desta se diferenciando somente no que tange à prestação de caução, que, contudo, não se exige para seu ingresso em juízo, mas apenas para as hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. E, mesmo assim, ainda deve ser dispensada a caução nas hipóteses do § 2º do art. 475-O, do CPC, dentre as quais, conforme já se destacou, enquadra-se o presente caso.

Quanto à execução provisória leciona o ilustre processualista Fredie Didier Júnior:

Execução provisória (fundada em título provisório) é aquela que, embora no atual regramento possa ir até o final (art. 475-O, do CPC), exige alguns requisitos extras para o credor-exeqüente. [...]

O critério, agora, é a estabilidade do título executivo em que se funda a execução: se se tratar de decisão acobertada pela coisa julgada material, a execução é definitiva; se se tratar de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, a execução e provisória[1].

E mais adiante continua:

[...] a caução é dispensável quando estiver pendente agravo de instrumento (do art. 544, CPC) contra decisão que não admitiu recurso especial ou recurso extraordinário. Justifica-se a isenção da contracautela, neste caso, não só como forma de inibir a interposição de recurso (agravo do art. 544 do CPC) protelatório, como também por haver uma grande probabilidade de o título tornar-se definitivo (a decisão transitar em julgado)[2]. (destacou-se)

Em relação a este último ponto, destaque-se que a grande probabilidade do título tornar-se definitivo é ainda mais evidente no presente caso, já que o Agravo do art. 544 interposto perante o Superior Tribunal de Justiça não foi acolhido, pendente tão somente àquele destinado ao Supremo Tribunal Federal, conforme já se afirmou.

Assim, nos termos do art. 475-O do CPC, combinado com o art. 475–J do mesmo diploma é a presente para requerer:

1) Que seja efetuada intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar a redução dos percentuais de 84,32% e 74,6, aplicados no PLANO COLLOR, para 41,28%, nos contratos de financiamento rural, conforme decisão do STJ, pagando a diferença, devidamente atualizada, acrescida de juros moratórios de 1%, multa de 1% do art. 538 do CPC e honorários advocatícios fixados na sentença no importe de  R$ 906.804,58 (novecentos e seis mil, oitocentos e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), acrescidos de 20% de honorários advocatícios, a serem arbitrados por esse honrado Juízo (arts. 652-A e 20 do CPC) e despesas processuais, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10 % sobre o referido valor, nos termos do art. 475-J do CPC.

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