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PJE: um avanço da celeridade e econoima processual

Por:   •  11/6/2015  •  Artigo  •  3.605 Palavras (15 Páginas)  •  231 Visualizações

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PJE: UM AVANÇO NA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL

ANDRADE, Carolina Machado e; BONFIM, Priscilla Hélen Guimarães; SANTOS, Maria Luiza Ramires; SOUZA; Jéssica Soares[1]

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo estudar o Processo Judicial Eletrônico mais especificamente no que diz respeito ao avanço na economia e na celeridade processual. Para sua elaboração, realizou-se uma pesquisa bibliográfica de caráter descritivo, tendo como método de abordagem o dedutivo. Processo é o método, sistema, maneira de agir ou conjunto de medidas tomadas para atingir algum objetivo, já o Processo Judicial Eletrônico, foi instituído pela Lei 11.419/06. Os Princípios Constitucionais da Economia e da Celeridade processual, por sua vez, como bens jurídicos, são reconhecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). Por fim, concluiu-se que através do Processo Judicial eletrônico tem ocorrido de forma crescente o avanço no âmbito da economia e celeridade processual, além de tornar tais princípios mais efetivos.

Palavras-chave: Processo Judicial Eletrônico; economia processual; celeridade Processual.

INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre o Processo Judicial Eletrônico mais especificamente no que diz respeito ao avanço na economia e na celeridade processual. Sendo assim, tem por escopo uma reflexão acerca da aplicação dessa nova forma processual e os avanços provocados por ela na esfera da economia e celeridade.

O Processo Judicial Eletrônico é de grande relevância tanto para os aplicadores do Direito quanto para a sociedade em geral, merecendo cada vez mais ter um estudo aprofundado.

O objetivo geral deste artigo é identificar, discutir e trabalhar por meio da doutrina, o Processo Judicial Eletrônico e os Princípios da Economia e Celeridade processual.

A pesquisa partiu da hipótese de que o Processo Judicial Eletrônico contribui significativamente no avanço não só da economia e celeridade processual, como também de diversos outros princípios.

Para o desenvolvimento do presente estudo, será realizada uma pesquisa bibliográfica de caráter descritivo e de abordagem, o dedutivo.

A estrutura do artigo será iniciada pelas noções conceituais de Processo e dos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade, partindo, posteriormente, para uma análise mais específica acerca da Economia e da Celeridade no PJE, finalizando assim com a conclusão referente ao conteúdo estudado.

NOÇÕES CONCEITUAIS

Processo vem do latim procedere, que significa método, sistema, maneira de agir ou conjunto de medidas tomadas para atingir algum objetivo. Processo é uma palavra relacionada com percurso, que significa avançar. No âmbito do direito, um processo pode ser uma ação judicial, a sequência de atos predefinidos de acordo com a lei, com o objetivo de alcançar um resultado com relevância jurídica. Além disso, um processo pode ser o conjunto de todos os documentos apresentados no decorrer de um litígio, segundo afirma Ferreira (2010).

Na esfera jurídica, existem outros significados para a palavra “processo”, sendo, por exemplo, o Direito Processual dividido em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Direito Processual do Trabalho, cada um com seu caminho próprio. Assim, a doutrina pátria, em sua maioria, conceitua processo como sendo uma relação jurídica entre a pessoa do autor, réu e juiz, conforme afirma Slongo (2009).

Processo constituía uma série de atos que deveriam ser praticados como conseqüência da litigiosidade da relação jurídica de direito privado, melhor: a relação privada, ao se tornar litigiosa, dava origem à necessidade da prática de uma seqüência de atos que fazia parte do rito judicial de aplicação do direito material que se tornara litigioso [...] Quando a tarefa de solucionar os conflitos foi compreendida como um poder de julgar do Estado, ou melhor, quando a função de solucionar os litígios passou a ser vista como fundamental ao Estado e diante dessa mudança de rota, tem a sua natureza particularizada por servir à jurisdição, já que através dele o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico.(SLONGO, 2009)

Portanto, pode-se conceituar o processo judicial como uma série de atos sucessivos e, não fugindo de sua origem, como visto acima, deriva do latim procedere, o qual significa avançar, progredir de modo que o processo judicial desenvolve-se rumo a uma sentença, mediante disposições ordenadas de atos estipulados previamente na lei e tendo por finalidade a pacificação social dos conflitos, sendo por meio dele que se promove a aplicação do Direito ao caso concreto.

Com a necessidade de tornar o processo mais célere e econômico, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) criou o modelo de sistema virtual chamado PJE (Processo Judicial Eletrônico) que é um sistema Web, em que o modo da utilização do usuário e do sistema se dá por meio do uso de um navegador de internet. O CNJ entende que dessa forma  garantirá a amplitude do uso, principalmente aqueles usuários que estão fora do Poder Judiciário. O objetivo do PJE é garantir e atender às necessidades do Poder Judiciário, visando à celeridade e à economicidade processual. Essa nova modalidade de processo encontra-se respaldada pela Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (BARBOSA, 2007).

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE

Conforme salienta Reale (2002, p. 305), “toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios”, isto é, são os fundamentos em que se baseia o estudo científico. Por essa razão, é importante discorrer acerca dos princípios, a fim de se fornecer uma base ao presente estudo.

De acordo com Slongo (2009)

Os princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do Direito, influindo tanto em sua formação quanto na sua aplicação. Por conseqüência, em relação ao Direito Processual não poderia deixar de ser diferente, uma vez que os princípios estão presentes nos dois instantes mencionados, na formação e na aplicação de suas normas.

        

Dentre os princípios constitucionais aplicáveis ao PJE estão o da economia processual e o da celeridade. A economia processual, de acordo com o art. 105 Código de Processo Civil, diz que “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.

Tal artigo mostra que a economia processual pode ser explicada como a tentativa de poupar qualquer desperdício, na condução do processo bem como nos atos processuais, de trabalho, tempo e demais despesas, que possam travar o curso do processo (LIRA, 2004).

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