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Processual Penal A videoconferência como forma de celeridade e eficácia no processo pena

Por:   •  23/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  13.053 Palavras (53 Páginas)  •  373 Visualizações

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Processual Penal

 

A videoconferência como forma de celeridade e eficácia no processo pena

 

   

 

Resumo: Este artigo aborda a nova forma de interrogatório no Processo Penal: a Videoconferência, conforme legalmente instituída pela Lei 11.900/2009. Analisando as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca dessa forma de colheita da autodefesa e também de produção de prova testemunhal. É nosso objetivo investigar sua constitucionalidade, comentar a nova legislação e enfatizar os benefícios trazidos por essa inovação processual ao procedimento penal, utilizando, para isso, uma metodologia fundamentalmente bibliográfica.

Palavras-chave: Videoconferência; constitucionalidade; eficácia; processo penal.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Interrogatório On-Line. 2.1. Conceito. 2.2. Evolução Jurisprudencial e entendimentos doutrinários anteriores à Lei 11.900/2009. 2.3. Utilização da videoconferência na oitiva de testemunhas. 2.4. Presença física x Presença virtual. 3. A Videoconferência e a Lei 11.900/09. 3.1. A constitucionalidade da regulamentação legal da Videoconferência. 3.2. Modalidades de interrogatório e hipóteses de admissibilidade da Videoconferência. 4. Considerações Finais. 5. Notas. 6. Referências Bibliográficas. 7. Legislações

1. INTRODUÇÃO

O interrogatório on-line ou depoimento por videoconferência, geralmente utilizado quando se trata de réus presos, como também na hipótese de o acusado ou uma testemunha encontrar-se em localidade distante do juízo processante, sempre foi objeto de intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

Nessa modalidade de interrogatório ou depoimento, o juiz colhe o testemunho pela via eletrônica, tanto na sede do juízo processante (interligado ao réu ou testemunha que podem estar localizados no estabelecimento prisional) como também em outra comarca, permanecendo juiz e réu conectados por um sistema de videoconferência.

O Superior Tribunal de Justiça possui precedente antigo, admitindo-o como válido, considerando a não demonstração concreta de prejuízo para o acusado. Entretanto, havia sempre obstinação doutrinária em questionar tal prática, baseando-se em críticas como a do direito de presença pessoal do réu diante do juiz, sob o fundamento de que a videoconferência diminui a capacidade de comunicação entre ambos, restringindo, conseqüentemente, o princípio da ampla defesa e da imediatidade.

Igualmente, objurgavam pela restrição ao princípio da publicidade, posto que o público em geral não possuiria condições de acompanhar o interrogatório realizado no presídio, como também alegavam a ausência de previsão legal. Em momento historio, o Supremo Tribunal Federal, assumindo postura contrária à admissibilidade do interrogatório on-line por este fato, posicionou-se firmemente pela exigibilidade da aplicação da Lei Federal, então em vigor. Sendo assim, o Congresso Nacional, posteriormente, aprovou a Lei nº 11.900/2009.

A supracitada Lei veio regulamentar de forma satisfatória o interrogatório e depoimento por videoconferência, autorizando-o apenas em situações excepcionais, tratando-se de um grande avanço em relação ao modelo antigo, permitindo a realização do interrogatório com mais segurança e concedendo a maximização dos direitos fundamentais. É de se verificar que tal Lei preserva o princípio do juiz natural, pois mesmo que o réu ou testemunha esteja em outra comarca (cuja oitiva, no antigo modelo, seria realizada por carta precatória), poderão agora ser ouvidas diretamente pelo juiz natural através da videoconferência.

Diante do explicitado, vem à baila o seguinte questionamento: “Representaria mesmo a Videoconferência uma forma de celeridade e eficácia no Processo Penal?”

2. O INTERROGATÓRIO ON-LINE

 O interrogatório on-line  ou depoimento por videoconferência sempre foi alvo de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, principalmente no que diz respeito à sua constitucionalidade, no tocante aos princípios da ampla defesa e da publicidade, consagrados na Carta Magna.

Parcela da doutrina defende sua inconstitucionalidade, diante da argumentação de que a videoconferência fere o direito do réu estar presente fisicamente perante o juiz, limitando seu direito de defesa, assim como prejudica a publicidade do ato processual. De acordo com esse vertente, a realização do interrogatório do réu no estabelecimento prisional não permite que o juiz perceba a existência de possíveis pressões externas, capazes de amedrontá-lo, colocando em risco o seu depoimento.

Todavia, para a outra corrente de pensamento, a videoconferência significa um avanço da tecnologia, ao trazer eficácia e celeridade ao procedimento processual penal, tendo em vista que representa um meio de economia ao erário público, ao evitar gastos com deslocamento do réu preso, como também traz mais segurança à população, impedindo fugas no trajeto do Fórum ao estabelecimento prisional.

2.1. Conceito

A videoconferência - geralmente utilizada na ocasião em que o réu encontra-se preso, ou também na hipótese em que o acusado ou uma testemunha esteja em localidade distante do juízo processante -, é a modalidade de interrogatório ou depoimento em que o juiz colhe o testemunho no estabelecimento prisional por intermédio da via eletrônica, tanto na sede do juízo processante (interligado ao réu ou testemunha que podem estar localizados no estabelecimento prisional) como também em outra comarca, permanecendo juiz e réu conectados por um sistema de teleconferência.

Sempre motivo de contestações doutrinárias e jurisprudenciais, após alguns anos de experiências, como também diante de várias obstinações pela inexistência de lei que a regulamentasse, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional aprovou em janeiro de 2009, a Lei no 11.900.

2.2. Evolução Jurisprudencial e entendimentos doutrinários anteriores à Lei 11.900/2009

Por ser uma novidade trazida pela tecnologia ao mundo jurídico, a realização do interrogatório por videoconferência sempre enfrentou forte resistência, e, não obstante já existir o processo eletrônico e a adoção de sistemas de informática para o tratamento de informação e prestação de serviços mais rápidos aos jurisdicionados, tal modalidade de interrogatório sempre encontrou obstinações doutrinárias e jurisprudenciais à sua realização na prática.        

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