PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Por: ANDRE SEIJI NISHIMURA YOSHIMOTO • 29/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.943 Palavras (8 Páginas) • 320 Visualizações
Univeridade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS
Faculdade de Direito
Atividade de Prática Jurídica II – 8º semtestre
Prof. Dr. Nilton César Antunes da Costa
Alunos: André Seiji Nishimura Yoshimoto (Relator), Khrystian Loureiro Scardin (1º Vogal), Lívia Amanda Gazoti (Presidente da Turma Cível) e Thiago Ferreira de Carvalho (2º Vogal).
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000000-00.2020.8.09.0000
Comarca de Goiânia
2ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: AROEIRA DA SERRA-LTDA
APELADA: ENGENHARIA PROTERRA LTDA
APELADA: SOUZA E EUDES ENGENHARIA LTDA
RELATOR: ANDRÉ SEIJI NISHIMURA YOSHIMOTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485,VI, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1- Nos termos do art. 275 do CC, ao credor é facultada a propositura da ação de cobrança perante um ou mais credores, permitida também o é a transação com um deles, persistindo a exigência perante os demais.
2- No caso dos autos, o pagamento parcial efetuado pela primeira ré não exime a segunda de sua obrigação de ressarcir o autor pelos danos materiais decorrentes do ato por ela praticado.
Apelação conhecida e provida. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os componentes da Primeira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator.
Goiânia/GO, 18 de outubro de 2020.
Des. André Seiji Nishimura Yoshimoto
Relator do processo
RELATÓRIO
Aroeira da Serra-Ltda apela da sentença que, nos Autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, que move em face de Engenharia Proterra Ltda e Souza e Eudes Engenharia Ltda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Proecesso Civil.
Sustenta que não há que se falar em ausência de legitimidade processual por parte da Recorrente, o que torna totalmente inaplicável o inciso VI do artigo 485 ao presente caso, uma vez que sequer restou configurada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
A apelada Souza e Eudes Engenharia Ltda Contrarrazões às fls. XX, oportunidade na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença combatida.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que Aroeira da Serra-Ltda, proprietária da Fazenda Encosta, localizada no Município de Goiás-GO, propôs ação contra ENGENHARIA PROTERRA LTDA e SOUZA E EUDES ENGENHARIA LTDA, devedores solidários, visando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais por ela então estipulados em R$ 500.000 (quinhentos mil reais).
Segundo consta da inicial, em agosto de 2009, as requeridas, proprietárias de terras vizinhas, por seus prepostos, à perpassa a propriedade da autora por 3.500 metros, sem os cuidados necessários, atearam fogo na vegetação, causando um incêndio incontrolável, a ponto de literalmente queimar suas pastagens, lavoura de laranja, cercas, cocheiras, currais, além de uma área de plantações de eucalipto.
Reclama danos materiais (emergentes) e lucros cessantes, conforme positivam os documentos instrutórios e a produção antecipada de provas.
Citada, a primeira requerida e a autora formalizaram acordo (fls.), por meio do qual, a requerente recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dando por conta disso “plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar, em relação a qualquer indenização a qualquer título decorrente do fato noticiado na exordial”, ressalvando, expressamente, que a quitação não envolvia a segunda ré, Souza e Eudes Engenharia Ltda.
Pela decisão de fls., o acordo foi homologado e extinto o processo em relação à primeira requerida.
Ato contínuo, desenvolvida a citação da segunda ré, esta apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois a transação havida entre a autora e a empresa Engenharia Proterra LTDA, extinguiu a dívida, em razão da solidariedade passiva, daí improsperável sua manutenção no polo passivo da demanda.
Na questão de fundo, ponderou que o evento ocorrido se deu por uma fatalidade, porque um dos empregados contratados ateou fogo na vegetação, ao arrepio das ordens emanadas pela direção da empresa. Ademasi, afirmou que seu empregado, por nome José da Rosa Pio, foi demitido por justa causa, o único responsável pelo ato, daí indeclinável sia denunciação à lide.
Aduziu que, tão somente para efeito de argumentação, os serviços estavam sob coordenação do gerente de operação da primeira ré, e ambas são condôminas no imóvel lindeiro ao da requerente, sendo assim, devem ser tratadas isonomicamente, com igualdade de responsabilidade em tese pelo acidente.
Argumentou, ainda, que na pior das hipóteses, como autora recebeu a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de acordo em feito com a corré, então que esse valor também seja considerado para onerar, do mesmo modo, ambas as rés solidariamente responsáveis, sob pena de ofender os litisconsortes passivos, nos termos do art. 227 do CC.
Instada a se manifestar, a autora replicou, rebatendo as teses apontadas na contestação, ao tempo em que frisava o seu direito de buscar a totalidade da composição dos danos sofridos e provados nos autos.
Designada audiência própria, não foi possível a conciliação, ocasião em que as partes salientaram a inexistência de qualquer dilação probatória.
Após regular instrução processual, o MM. Juiz de primeira instância proferiu a r. sentença contra a qual se insurge a autora, ora Apelante, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
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