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PRATICA CIVIL V AULA 14

Por:   •  3/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  3.121 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE BRASILIA/DF

Autos do processo nº...

HUMBERO, Já qualificado nos autos em epigrafe, por seu advogado que ao final subscreve, não se conformando com a respeitável decisão denegatória do mandado de segurança interposto, vem,  respeitosamente, a presença de vossa Excelencia, com fundamento no artigo 102, II , A da CF/88 propor

RECURSO  ORDINARIO CONSTITUCIONAL

Em face de ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA pelos motivos de fato e de   direito que seguem adiante:

Requer, ainda, a intimação da parte contraria para que, querendo, ofereça, dentro do prazo legal, suas contraraões, remetendo-se , ao final, os presentes autos ao STF.

Termos em que, pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB nº...

                     

  RAZÕES DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL

Recorrente- Humberto

Recorrido - Órgão da Administração Publica

Tribunal- STF

Mandado de Segurança nº...

Ilustríssimos Ministros do STF,

HUMBERTO, não se conformando com a respeitável decisão de fls..., vem, respeitosamente, apresentar as razões para  seu recurso ordinário.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o TJ-Brasilia/DF, visando a concessão de liminar, aduzindo, com a devida fundamentação que o ato de demissão do recorrente seria inválido.

A autoridade impetrada sustentou em sua decisão judicial, a impossibilidade de alteração do mérito administrativo pelo poder judiciário, sob pena de violação ao principio republicano da separação de poderes.

Sendo assim, e pelas razões de fato e de direito que a seguir exporá, interpõe o recorrente o presente recurso para haver reforma da sentença recorrida.

DOS FATOS

Em 20/1/2009, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, por portaria publicada no DOU- Diário Oficial da União, para apurar a conduta do recorrente, administrador e servidor público estável, residente em Brasilia,,  no DF, que teria favorecido, de forma ilegal, várias prefeituras com prática de ato em desacordo com as disposições da Lei de Responsabilidade  Fiscal. Assim, tais prefeituras teriam violado  artigo de lei de Responsabilidade Fiscal e voltado a situação aparente de normalidade e legalidade pra receberem verbas publicas.

A Comissão encarregada do processo disciplinar, designada pela autoridade competente, foi composta pelos seguintes servidores, todos de nível hierárquico superior ao indiciado: Ana Maria, admitida, por concurso PUBLICO, EM 20/8/2003, Geraldo, admitido por concurso Publico, em 14/2/2004, e Cassio, não concursado, que exerce, desde 20/6/2000, cago em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.

O Feito foi regularmente conduzido. O julgamento do recorrente foi realizado no órgão da administração  publica em tempo hábil, segundo a legislação que rege a matéria, sendo acolhidas as conclusões da comissão. Ao final, em ato do ministro do trabalho e emprego, por meio da portaria 123, de 9/3/2009, publicada no DOU DE 10/3/2009, o recorrente foi demitido do cargo público de administrador.

DO CABIMENTO DO RECURSO

O artigo 102,II, A da CF/88 indica que cabe ao STF julgar em Recurso Ordinario Constitucional, quando for denegatória a decisão proferida em Mandado de Segurança.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade e o procedimento no juízo de origem nos termos do artigo 540 do CPC. A sentença recorrida foi publicada no DOU em 13/4/2009. Está indicada a tempestividade do presente recurso.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 149 da lei 8112 estabelece que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 servidões estáveis designados  pela autoridade competente, observado o disposto no paragrafo 3 do artigo 143 da lei 8112, que indicará, dentre seus membros, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Tal artigo 149 da lei 8112 foi violado nesse caso concreto, porque a comissão encarregada do processo disciplinar do recorrente não possuía 3 servidores estáveis designados pela administração pública.

É notório que nesta comissão estava presente o servidor Cássio, servidor publico não concursado, que exerce, desde 20/6/20000,  cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto este membro da comissão não estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.

O artigo 41 da CF/88 estabelece que são estáveis após 3 anos de efetivo exercício  profissional, os servidores públicos nomeados para cargo de provimento em virtude de concurso público.

Deste modo, há um defeito na composição da comissão processante dentro do órgão da administração publica. Isso indica um vício de regularidade formal do procedimento disciplinar  nesse caso concreto.

O artigo 143, paragrafo 3 da lei 8112 expressa que a apuração de irregularidade mediante processo administrativo disciplinar para solicitação de autoridade competente poderá ser promovida por órgão da administração publica ou por entidade diferente  daquele  órgão que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência especifica para tal finalidade, delegada em caráter permanente  ou temporário.

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