PRATICA DO TRABALHO
Por: Michelle Nunes • 29/8/2017 • Trabalho acadêmico • 2.288 Palavras (10 Páginas) • 195 Visualizações
AO DOUTO JUIZO DA VARA ______ DO TRIBUNAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ
TÍCIO, brasileiro, (qualificação completa), residente e domiciliado na Rua (endereço completo), em São Gonçalo – RJ, vem, por meio de sua advogada Michelle Vieira Nunes (qualificação completa), com endereço profissional na Rua (endereço completo), propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro no artigo 852-A da CLT, combinado com art. 319 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, vem a este juízo, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face da empresa ALFA LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ sob nº …........., em sede na (endereço completo), pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O reclamante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de comprometer o próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei. Nº 1.060/50 e conforme o artigo 98 do CPC/2015.
II - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por meio das ADINS 2139-7 e 2160-5, o STF declarou a inconstitucional a obrigatoriedade de submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, razão pela qual o autor recorre diretamente ao judiciário trabalhista, conforme o art. 625 D, § 3º, da CLT.
III - DOS FATOS
Alega o reclamante que fora contratado pela reclamada em 04 de janeiro de 2016, que a contratação se deu no município de Niterói, local da sede da empresa, para exercer as atividades laborais no município do Rio de Janeiro.
Desempenhava as atividades laborais das 08:00 às 17:00 horas, tendo uma fora de intervalo para repouso e alimentação, percebendo o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No dia 26 de janeiro de 2017, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem receber, contudo, nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
IV - DOS DIREITOS
1.DO SALDO DE SALÁRIO
A Reclamante trabalhou até o dia 26 do mês de janeiro de 2017, mês que foi dispensada sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial dos dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.
2.DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de fevereiro de 2017, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 3238020115030108 (TST)
Data de publicação: 05/06/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 195, I , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A natureza jurídica do aviso prévio indenizado não se destina a remunerar trabalho prestado nem a retribuir o empregado pelo tempo à disposição do empregador, e sim a indenizar o empregado em razão da rescisão do contrato. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os valores pagos a esse título não se enquadram no conceito de salário de contribuição, e, por conseguinte, não estão sujeitos a recolhimento previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
3.DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de janeiro de 2016 e terminado no mês de fevereiro de 2017, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 20979520125020 SP 00020979520125020090 A28 (TRT-2)
Data de publicação: 02/12/2013
Ementa: FÉRIAS PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, vigente no Brasil desde setembro de 1999, assegura férias proporcionais ao empregado que se demite com menos de um ano de tempo de serviço, e não àquele dispensado por justo motivo. Inteligência do parágrafo, único, do artigo 146 da CLT e da Súmula 171, do C. TST. Recurso da reclamante a que se nega provimento, nesse aspecto.
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