PRATICA SIMULADA I
Por: JADSONFERREIRA • 9/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.132 Palavras (5 Páginas) • 7.720 Visualizações
EXCELENTISSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS – SP
PROCESSO Nº 0001234
JULIANA FLORES, brasileira, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº ____, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o nº ____, com endereço eletrônico (www.com), residente e domiciliada na Rua Tulipa, nº 333, Campinas – SP, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico (www.com), com endereço profissional _____, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO que lhe move SUZANA MARQUES, já qualificada nos autos, vem a este juízo apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
Para expor e requerer o que se segue:
1 - PRELIMINARMENTE
- – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Trata-se de relação jurídica que foi travada entre a Autora e a pessoa jurídica Orfanato Semente do Amanhã, ocorrendo, portanto, ilegitimidade passiva e carência da ação, conforme elencam os Art. 337, X, e 485 do NCPC, “in verbis”:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
( ...)”.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)”.
1.2 – DA COISA JULGADA
No caso em tela a Autora já propôs outra ação em face da Ré, cujo trâmite se deu na 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, sendo julgado improcedente o pedido, com trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o que preceitua o Art. 337, VII, do NCPC, “in verbis”:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada; ...”.
O NCPC dispõe ainda, em seu art. 485, V, “in verbis”:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...);
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”.
2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1 – DA DECADÊNCIA
A Autora entrou com a presente demanda em 2017, sendo certo que a doação se deu em 2012. Com fulcro no art. 178 do Código Civil de 2012, houve a decadência do direito da Autora.
Não cabe, portanto, a ação da Autora, uma vez que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos, contados do dia em que o negócio foi celebrado, conforme dispõe o art. 178, II, do Código Civil, “in verbis”:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”.
3 – DO MÉRITO
A Ré é sócia e presidente do Orfanato Semente do Amanhã, sendo livre para contratar em nome da pessoa jurídica, tendo recebido a doação efetivada pela parte Autora por própria liberalidade da mesma, que aparentemente dispõe de suas faculdades e não sofreu qualquer coação, podendo também contratar, conforme art. 104 e 421 e do Código Civil, “in verbis”:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
4 – DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência é clara sobre a inexistência do pedido de anulação do negócio jurídico diante da decadência do prazo prescricional, conforme Sentença em Acórdão do TJ-RJ, publicada em 15/06/2016:
Data de publicação: 15/06/2016
Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ENTREGUE EM TOTAL DIVERGÊNCIA COM ÀS ESPECIFICAÇÕES ENCOMENDADAS QUANDO DA IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFICIO, A DECADÊNCIA, COM FINCAS NO ART. 445, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. SENTENÇA QUE SE ANULA. 1. Uma vez que as especificações que individualizam o produto adquirido são fatores determinantes para a contratação, ressalta induvidoso o fato de que a eventual carência de uma dessas características implica, não propriamente, em vício do produto, mas em erro substancial, diante da inexistência de uma das propriedades que motivam a compra. 2. Indiferente para o fim de afastar a lógica processual de que a inicial versa sobre erro substancial, e não sobre vício do produto, o fato de não ter sido formulado pelo autor, de forma expressa, pedido de anulação do negócio jurídico. 3. Em se tratando de erro substancial, e não de vício redibitório, não poderia a sentença ter reconhecido a decadência, na forma do artigo 445, do Código Civil em vigor. 4. Incide, no caso, o prazo prescricional de quatro anos estabelecido pelo art. 178, II, do Código Cível, o qual não se aperfeiçoou entre o momento da aceitação das ordens de compra emitidas pela apelante, em setembro de 2010, e a propositura da demanda, ocorrida em 29/01/2013. PROVIMENTO DO 1º RECURSO (DA AUTORA). PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO (DA 2ª RÉ).”.
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