PRATICA SIMULADA IV - DIREITO
Por: 23mizao23 • 5/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 406 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR.
PROCESSO Nº_________________________________
JORGE, já qualificado no processo em epígrafe por seu advogado regularmente constituído, vem respeitosamente à presença de V.Exa. e no prazo legal apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos do ARTIGO 403, § 3º do CPP, consoante dos fatos e fundamentos abaixo aduzidos
Trata-se, de ação penal proposta em face do acusado por suposta violação ao ARTIGO 217-A na forma do ARTIGO 69 do CPP.
A pretensão acusatória não merece prosperar consoantes as fartas razões a seguir apresentadas:
DOS FUNDAMENTOS
1)DA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO
Por toda prova colhida na instrução é inconteste que o acusado agiu em erro de tipo, uma vez que desconhecia e sequer tinha como saber a idade da vítima.
Não há, dolo do agente, atuou sem consciência e vontade quando praticou os atos sexuais com a suposta vítima, desconhecendo sua condição e vulnerabilidade.
Nesse sentido provado ausência de dolo, a hipótese é de atipicidade da conduta impondo-se à absolvição.
2)DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, ao tutelar os direitos e as garantias fundamentais, determina, em seu inciso XXXIX que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O Mencionado dispositivo retrata o tão conhecido princípio da legalidade.
De acordo com o professor Cezar Roberto Bitencourt, tem-se que:
“A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando- lhe a sanção correspondente”.
Para isso, é necessário que a lei seja suficientemente precisa ao definir a conduta proibitiva, sendo inadmissível a existência de expressões que sejam vagas, equivocadas ou ambíguas.
Ocorre que é de conhecimento geral que existem termos em nossa legislação que são empregados pelo legislador de forma a permitir diversas interpretações, demonstrando, com isso, que a ciência do Direito, aceita um certo grau de indeterminação no que diz respeito a acepção de determinado vocábulo. Essa aceitação deve ocorrer de forma a permitir a complementação valorativa de conceitos, sem que, com isso, o princípio da divisão de poderes e a segurança jurídica sejam afetados.
É claro que os cidadãos devem estar protegidos de eventuais arbitrariedades do Estado, assentado em uma norma indeterminada ou imprecisa.
Nesse sentido, vale dizer que será legítima a complementação valorativa dos conceitos sempre que respaldada na necessidade de ser feita, almejando, assim, uma justa solução ao caso concreto. É o que determina o princípio da ponderação. Existirá, nesses casos, uma prevalência em detrimento aos interesses da segurança jurídica.
3)AUSÊNCIA
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