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PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA INÉPCIA DA INICIAL -

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  2.134 Visualizações

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara de - RS

Processo número

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, empresa privada, com sede a rua , notificada para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr. já qualificado na peça exordial, por sua procuradora infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos:

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/CAUSA DE PEDIR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT, CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DO PRESENTE AÇÃO, SENDO VEDADA A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

No que tange ao Pedido do Reclamante de condenação da reclamada na multa do art., 467 da CLT, e pagamento de todas as contribuições previdenciárias eventualmente devidas em decorrência da presente ação, bem como o pagamento de honorários advocatícios, NÃO há que prosperar tais pedidos, uma vez que não há qualquer fundamentação que justifique tais pleitos, o que contraria o disposto no art. 840, parágrafo 1º da CLT.

Sendo assim, não existe causa de pedir e fundamento fático e/ou legal que justifique tais pedidos:

INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. Embora o art. 840 da CLT atenue o rigorismo formal instituído no processo civil relativamente à petição inicial, há necessidade desta revestir-se de determinados requisitos, dentre os quais a causa de pedir, que mesmo podendo limitar-se a 'uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio', deve proporcionar a exata compreensão da pretensão deduzida, tanto pela parte incumbida da defesa quanto pelo julgador. Se a causa de pedir não se encontra devidamente delineada de forma a dar suporte aos pedidos formulados na ação, impõe-se a declaração da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ao qual se nega provimento. (Proc. nº 00550.2008.036.23.00-9 - 2ª Turma - TRT 23ª Região - Relator (a) Maria Berenice - DJ 05/05/09).

Sendo assim Requer a Improcedência de plano de tais pedidos, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 282, III, 286, 267, I e IV e 295, I e parágrafo único, I, II e III todos do CPC.

1 – DOS FATOS

Diz o Reclamante que foi admitido pela Reclamada em na função de, sendo injustamente demitido em .

Que teve como ultimo salario o valor de R$ e que desenvolvia suas atividades em uma jornada de trabalho diárias, em regime de compensação de segunda a sexta feira.

Que obrava em condições insalubres, que ainda presta serviço as Reclamadas, do mediante tarefas estranhas a função, atrasando os pagamentos e o Recolhimento FGTS

Pelo que PLEITEIA.

Rescisão indireta, verbas rescisórias, aviso prévio indenizado; aplicação de multa do artigo 467 e 477 da CLT; 13º salário proporcional 2015; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40%; horas extras + adicional reflexos, aviso prévio...................

Considerações Iniciais

A reclamada, data vênia, discorda das alegações incertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que passa aduzir:

Na realidade, como restarão provados na instrução processual, às alegações do reclamante não condizem com a realidade.

Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas questões:

DA CONTRATUALIDADE e das VERBAS RESCISORIAS

O reclamante foi admitido em para exercer a função de

com salario inicial de R$ , trabalhou até , ocasião em que foi dispensado e recebeu corretamente todas as verbas que fazia jus, inexistindo rescisão ou diferenças em favor do reclamante, a cobrança de uma de rescisão, implica em "bis in idem", o que caracteriza o enriquecimento ilícito do reclamante.

Registre-se ainda que o turno de serviço do reclamante fosse de segunda a sexta das às , com de intervalo para almoço, no sábado e domingo não havia trabalho.

Sendo que todas as horas excedentes trabalhadas, foram devidamente pagas, não havendo assim, que se falar em hortas extras devidas pela Empresa Reclamada.

DO DIREITO

DA JORNADA DE TRABALHO

Diferente do alegado na exordial, o reclamante laborava de Segunda à sexta- feira, das h àsh min, usufruindo de 01 h para refeição e descanso.

Aos sábados e domingos não havia trabalho, não gerando assim, direito às horas extras.

Impugna-se o horário aduzido na exordial, uma vez que apontado de forma leviana e sem qualquer prova, referindo, apenas que trabalhava de segunda a sexta em regime de compensação, sem nem mesmo especificar os horários de entrada e saída.

O autor nunca laborou em regime de horas extras, restando impugnada a

jornada de trabalho descrita na inicial, por inverídica em seu teor.

Improcede a condenação da reclamada no pagamento de horas extras

excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal.

Além disso, todo o horário de trabalho do reclamante foi devidamente registrado no cartão ponto e corretamente contra prestado, inclusive pela concessão do regime de compensação de horários, que é válido, nos termos do art. 59 da CLT e da Súmula nº 85 do TST.

Ainda o eventualmente trabalhado aos domingos e dias de repousos ou feriados, quando inexistiu folga em outro dia da semana ou a antecipação do feriado, foi remunerado com o adicional legal e/ou normativo.

Não havendo o principal, descabe o pedido de reflexos, por serem

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