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PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR COMETIDA PELO SENTENCIADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA

Por:   •  13/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.076 Palavras (17 Páginas)  •  384 Visualizações

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Prescrição da falta disciplinar cometida pelo sentenciado durante o cumprimento da pena

  1. Introdução

A Execução Penal tem seus princípios próprios e é autônoma, conforme presente na exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (7.210/84 - itens 09 e 12), mas entrelaça-se com os princípios do direito penal e do direito processual penal, devido a sua natureza que, as palavras de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 1003), é, ainda, primordialmente um processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, ainda, atividade administrativa.

Só se pode falar em execução criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que o condenado tem seu bem mais precioso limitado, que é a liberdade. Sendo assim, o Estado, que possui o jus puniendi, deve fazer todas as observações possíveis para agir com cautela e equilíbrio para que a sanção seja aplicada de maneira mais justa possível, respeitando sempre os princípios que regem a execução penal.

Com o trânsito em julgado da sentença, o comando judicial ali presente pode ser de cumprimento de pena de diferentes maneiras, como: privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa. Mais precisamente, a pena privativa de liberdade é cumprida em diferentes estabelecimentos (presídio de segurança máxima, colônias agrícolas, casa de albergado), conforme o regime a que o condenado é submetido (regime fechado, semiaberto ou aberto, respectivamente).

A junção da atividade jurisdicional e administrativa ocorre porque o Poder Judiciário é o órgão competente para determinar a realização de comandos pertinentes à execução da pena, enquanto o cumprimento da reprimenda ocorre em estabelecimentos administrados e financiados pelo Poder Executivo.

Cabe ressaltar que o poder judiciário deve se preocupar com a boa administração do presídio, que pode influenciar, e muito, na disciplina do preso.

Ao condenado, por sua vez, cabe manter a  boa conduta carcerária durante toda sua execução. Uma vez que age em descumprimento com seus deveres, ou seja, uma vez que o preso comete falta, será iniciado um procedimento administrativo para a apuração da mesma, que poderá ser classificada como falta leve, média ou grave, conforme gravidade da conduta praticada.

Caso a falta disciplinar de natureza grave, especificamente, seja reconhecida, poderá trazer uma série de consequências à execução do preso, dentre elas: regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos, interrupção do prazo para concessão de progressão de regime, bem como, a não concessão do livramento condicional.

Logo, como o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave gera consequências negativas ao sentenciado, é imprescindível que a apuração da falta grave ocorra em tempo hábil. Contudo, não existe na legislação penal um prazo fixo para prescrição da falta disciplinar de natureza grave, aplicando-se, analogicamente, o menor prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal, que até 2010 era de 02 anos.

  1.  A Execução Penal

          A execução penal é definida por NUCCI como “a fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se efetivamente, a pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito ou a pena pecuniária.” (NUCCI, 2012, p. 993)

Ademais, através da execução penal, o Estado age de acordo com a sua pretensão, qual seja, punir o violador da lei, por meio da aplicação de uma pena, tornando assim efetivo o denominado jus puniendi.

Neste mesmo sentido, tendo em vista a natureza jurídica da Execução Penal manifesta-se, ainda, Nucci: É, primordialmente, um processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, ainda, atividade administrativa. (NUCCI, 2012, p.  994)

Portanto, um dos objetivos da Lei de Execução Penal é punir quem cometeu infração penal, efetivando-se assim o que foi estabelecido na sentença ou decisão criminal. Porém, cabe ressaltar que o principal objetivo desta Lei  é proporcionar condições para uma reintegração social do condenado, pois ela possui natureza reeducativa, conforme prevê artigo 1º da da Lei de Execução Penal (LEP):

 

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (BRASIL, 2013)

 

Para este sentido também aponta o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

A Lei de Execução Penal – LEP é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social

dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais.  (HC 99.652, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3-11-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009).

 

Reforçando o que foi abordado acima, é por meio da Execução Penal que o Estado relaciona-se com o condenado, violador da lei, tendo como propósito recuperá-lo para o retorno ao convívio social.

  1. Faltas Disciplinares

            Além de resguardar os direitos dos condenados, como qualquer outro cidadão, a Lei de Execução Penal também institui os deveres que devem ser seguidos e cumpridos pelo sentenciado, deveres estes que estão descritos nos artigos 38 e 39 da referida lei:

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

 

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

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