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A FORMA DE CONDUZIR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIAL É REALMENTE EFICAZ PARA APURAR E PUNIR FALTAS COMETIDAS PELO SERVIDOR PÚBLICO”

Por:   •  26/9/2015  •  Artigo  •  2.630 Palavras (11 Páginas)  •  737 Visualizações

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UNIVIÇOSA/ESUV

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

 “A FORMA DE CONDUZIR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIAL É REALMENTE EFICAZ PARA APURAR E PUNIR FALTAS COMETIDAS PELO SERVIDOR PÚBLICO”

Ademar Fernandes Moreira¹

Douglas Luís de Oliveira²

RESUMO

Este artigo científico tem por objetivo apresentar os resultados da pesquisa desenvolvida sob o tema “A forma de conduzir um Processo Administrativo Disciplinar na Administração Municipal é realmente eficaz para apurar e punir, faltas cometidas pelo servidor público”. O presente estudo procura questionar a forma como é conduzido o processo disciplinar na seara municipal e como é escolhido os membros da comissão que irá conduzir o processo, sua composição gera alguns questionamentos, a comissão é formada por funcionários públicos que ao ser nomeados se investem de poder para apurar, julgar e punir, surge uma pergunta: Estes funcionários possuem competência para conduzir o processo administrativo disciplinar? Para conduzir o processo administrativo disciplinar é necessário seguir um rito previsto em lei, que procura inibir possíveis irregularidades na conduta do PAD, contudo mesmo com todo o rigor do rito processual ainda existem lagunas por onde podem passar interesses em benefícios como também prejudiciais ao servidor investigado. O poder maior que indica a comissão estaria fazendo uma escolha livre de qualquer suspeita, estaria esta escolha respeitando os princípios que norteiam o devido processo legal. Tomando como referencia a Administração Publica Federal e Estadual o PAD onde as duvidas menores quanto a isonomia do processo, agora ao tomar referencia um processo disciplinar na seara municipal estas duvidas aumentam, pois os servidores estão muito próximos uns dos outros, a cumplicidade entre eles é enorme.  O presente estudo faz referencia principalmente se o Processo Administrativo Disciplinar na seara Municipal garante efetivamente ao final os direitos dos administrados, e o melhor cumprimento dos fins da administração.

Palavras-chave: Processo Administrativo Disciplinar, Direitos do Servidor, Apurar e Punir.

 

SUMÁRIO: 1-Introdução; 2- Metodologia; 3- Desenvolvimento; 4- Considerações finais; 5- Referencias.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi desenvolvido sob o tema “A forma de conduzir um Processo Administrativo Disciplinar na Administração Municipal é realmente eficaz para apurar e punir faltas cometidas pelo servidor público”, tem como principal objetivo questionar o modelo atual de Processo Administrativo Disciplinar na seara municipal, quanto a sua isonomia ao apurar e punir o servidor público em prováveis faltas cometidas no exercício de sua função e de seus deveres perante a administração.

Propõe-se como pergunta central do trabalho: A condução de um Processo Administrativo Disciplinar na Administração Pública Municipal seria a melhor forma, na atualidade, para apurar faltas cometidas pelo administrado?

  1. METODOLOGIA

A pesquisa é teórica com enfoque dedutivo e de questionamento, pois os dados usados para se compreender o objetivo de estudo foram retirados de Livros Direito Administrativos, Lei Federal, Leis Especificas do Município de Guaraciaba, Vade Mecum/2011, pesquisas em Jurisprudência e a Constituição Federal. O foco está na análise dos textos, das leis, bem como conceitos para justificar o tema. O estudo acontecerá dentro de uma analise dos procedimentos usados em um processo administrativo disciplinar. Será feita uma analise do tema estudado, buscando mostrar a necessidade de apontar outros mecanismos para conduzir um Processo Administrativo Disciplinar na esfera municipal.

 

  1. DESENVOLVIMENTO

O princípio do devido processo legal está enunciado no art.5º, LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de bens sem o devido processo legal”. A obrigatoriedade do devido processo não só é aplicável inicialmente à seara jurisdicional, mas também vinculada a Administração Pública e o Poder Legislativo. A exigência de observar-se um processo previsto na legislação relaciona-se com a noção de legitimidade pelo procedimento, segundo a qual, no moderno Estado de Direito, a validade das decisões praticadas pelos órgãos e agentes governamentais está condicionada ao cumprimento de um rito procedimental preestabelecido. (ALEXANDRE MAZZA, 2012, p.629)

O Processo Administrativo Disciplinar Municipal é regido nos municípios geralmente por uma lei especifica (própria), o presente trabalho tomou como referencia o Município de Guaraciaba/MG e suas leis, tendo como fonte de pesquisa:

A Lei Orgânica do Município de Guaraciaba/MG:

DOS DIREITOS E GASRANTIAS FUNDAMENTAIS: “ART. 4º § 3º- Nos processos administrativos em âmbito municipal, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a legalidade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou a decisão motivada”.

A Lei Municipal de Guaraciaba/MG nº 841/1999 “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Guaraciaba”, CAPÍTULO III: DO PROCESSO DISCIPLINAR:

“Art. 174 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido”.

“Art. 175 - O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, garantida, na forma da lei, a presença do defensor público”.

O Chefe do Órgão Correcional, através de uma portaria, nomeia Comissão formada por servidores para apurar em um Processo Administrativo Disciplinar irregularidade apresentada contra o Servidor investigado.

Lei Municipal nº 841/1999 em seu: “Art. 177 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pelo titular do órgão correcional, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § l.º - Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau”.

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