PRESSUPOSTO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA
Por: sirlaineprucoli • 27/5/2018 • Trabalho acadêmico • 3.243 Palavras (13 Páginas) • 416 Visualizações
FACULDADE DOCTUM DE CARANGOLA - DOCTUM
CURSO DE DIREITO
CLEYDIANE PEREIRA ANDRADE
EDUARDO COIMBRA
MARCO ANTONIO DA SILVA
MARCO AURÉLIO DIAS
SIRLANE PRUCOLI PEDROSA
PRESSUPOSTO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA
CARANGOLA
2018
FACULDADE DOCTUM DE CARANGOLA - DOCTUM
CURSO DE DIREITO
CLEYDIANE PEREIRA ANDRADE
EDUARDO COIMBRA
MARCO ANTONIO DA SILVA
MARCO AURÉLIO DIAS
SIRLANE PRUCOLI PEDROSA
PRESSUPOSTO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA
Trabalho apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas Doctum de Carangola. Área de Concentração: Direito processual do trabalho. Orientador: Prof. Luciano Nassar.
CARANGOLA
2018
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca discorrer sobre o pressuposto da transcendência no recurso de revista. Sendo o Recurso de Revista o principal mecanismo utilizado pelos operadores do direito, como meio de revisão das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, em instância extraordinária, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho, porém tal recurso não se presta a fazer um reexame geral da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, pois não revê fatos e provas e tampouco avalia a justiça da decisão, tem por objeto resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho.
Com a Reforma Trabalhista, deu-se mais efetividade ao Recurso de Revista, para que o TST fosse uma instância realmente extraordinária e não o fim de todo e qualquer processo trabalhista e com a intenção de aprimorar e selecionar os recursos analisados pelo TST, a Lei 13.467/17 trouxe mais um requisito a ser observado quando houver a interposição do Recurso de Revista: a Transcendência.
O critério da transcendência pressupõe a demonstração, em Recurso de Revista, da importância fundamental da causa, ou seja, apontar ao TST as razões pelas quais aquele processo merece ser analisado e julgado, por ser relevante não somente para as partes envolvidas, mas também para a coletividade, demonstrando que sua causa transcende o interesse meramente individual das partes.
1 O QUE SÃO OS RECURSOS
Como os demais recursos do direito, os recursos trabalhistas consistem no direito de revisão a uma decisão proferida, garantido aos envolvidos ou que se sentirem prejudicados em uma ação trabalhista. O recurso propicia a possibilidade de reexame de uma decisão e se pauta no princípio do duplo grau de jurisdição.
Sendo que a provocação do duplo grau de jurisdição é a reanalise de uma decisão pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu tal decisão, esta é a regra geral o outro conceito de recurso conhecido é que se trata de um remédio processual disponibilizado às partes, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público.
No que diz respeito à natureza jurídica dos recursos a corrente majoritária diz que se trata de um prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo.
2 RECURSO DE REVISTA E SUAS HIPOTESES DE CABIMENTO
O recurso de revista tem natureza extraordinária, que o equipara nesse aspecto aos recursos especial (STJ) e extraordinário (STF). Sendo classificado como extraordinário significa dizer que não se presta à rediscussão de fatos e provas, como ocorre no recurso ordinário, e sim, apenas ao direito, isto é, a análise sobre violação à norma jurídica.
Além dos pressupostos comuns a todos os recursos, o Recurso de Revista deve obedecer a requisitos especiais, assim, tem seu cabimento contra as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas hipóteses estabelecidas no art. 896 da CLT.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu pleno ou turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal – STF;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, interpretação divergente da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu pleno ou turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; e
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