PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO
Por: kelibeatriz • 2/3/2022 • Tese • 1.834 Palavras (8 Páginas) • 179 Visualizações
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Recorrente: PAULO DE JESUS DA SILVA
Recorrido: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN
OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVÇOS LTDA
Origem: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP – TRT 02ª Região
Processo: 10001118-65-2018-502-0039
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO
Dos pressupostos de admissibilidade
Em cumprimento à Instrução Normativa nº 23 do C.TST, o Recorrente passa a demonstrar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso, previstos no inciso I, da aludida norma, informando:
Da transcendência
O presente recurso oferece transcendência com efeitos jurídicos e sociais, pois há desrespeito aos direitos humanos fundamentais, instabilidade das relações, discriminação e perturbação à harmonia capital/trabalho, sendo, portanto, observado o art. 896-A da CLT.
Assim, satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso, passa o recorrente a demonstrar o cabimento da revista.
II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO
Do cabimento do presente recurso
De acordo com o artigo 896, alínea “a” “c” da CLT, cabe Recurso de Revista quando “derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional”, sempre que a decisão de última instância afrontar direta e literalmente a Constituição Federal.
Conforme a seguir demonstrar-se-á, a r. decisão proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao reformar a decisão de 1ª Instância afrontou o disposto em súmula de Jurisprudência uniforme proveniente do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
Breve síntese da demanda
O reclamante ingressou com a reclamatória trabalhista entre outros pedidos pleiteou fosse reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, sendo julgado procedente pelo juízo de origem.
Irresignada, a ré recorre da decisão, por meio do Recurso Ordinário.
A décima primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, houve por bem, dar provimento ao Recurso Ordinário Interposto pela reclamada, reformando a r. sentença de 1º grau, julgando-a improcedente.
O V. Acórdão proferido reformou a sentença de origem com relação a responsabilidade subsidiária da 3ª recorrente.
Portanto, vem o recorrente através do Recurso de Revista, buscar a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
Da Admissibilidade
Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pela Colenda 11ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, entende o recorrente que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica orientação jurisprudencial do TST.
O presente Recurso de Revista há de ser admitido, com suporte no artigo 896 da CLT, alíneas “a” e “c”, vez que contraria de forma direta a Constituição, a legislação federal e súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Na realidade, conforme se pode depreender pela fundamentação contida no acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, a divergência na aplicação da legislação federal se baseia no fato de que:
PRIMEIRO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE AFRONTA A SÚMULA 331 DO C. TST, abaixo transcrito:
“No caso, fica evidente, pelo objeto do contrato e a discriminação dos serviços, que a hipótese não é de terceirização, mas de contrato de transporte. Tanto que o autor não era envolvido na atividade econômica da contratante, seja atividade-fim, seja atividade-meio. Também não ficava à disposição da contratante, senão apenas da própria empregadora, nem atuava nas dependências da contratante. E a empregadora não foi contratada para nenhuma das atividades da FEBRABAN, apenas, repita-se, para o transporte de malotes “.
AFRONTA A SÚMULA 331 DO C. TST
Da responsabilidade subsidiária da 3ª recorrida
Entendeu o V. Acórdão que a responsabilidade da 3ª reclamada trata-se de um contrato de transporte, onde o autor não era envolvido na atividade econômica da contratante (Febraban) e, não tomadora de serviços, na forma da súmula 331. IV do C.TST.
Contudo não foi dado melhor interpretação ao caso.
Pois bem.
A hipótese de contrato comercial não se assemelha à terceirização porque, enquanto na terceirização o empregado participa, embora indiretamente, da atividade produtiva da empresa, no contrato comercial o trabalhador não se envolve, de modo algum, com o processo produtivo, pois o interesse manifestado no contrato entre as empresas diz respeito apenas à comercialização do produto já finalizado, o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST.
Através da simples análise dos elementos constantes dos autos, observará não se tratar de um contrato de natureza comercial, pois a própria co-reclamada em sua defesa afirma que possui um contrato de terceirização de mão de obra e não apenas um contrato de transporte, eis que o próprio documento anexo pela 3ª recorrida em sua cláusula 2.1 é clara no sentido de que a realização do labor deverá ser exercida por profissionais capacidades e legalmente credenciado junto aos órgãos, fato este que já descaracteriza
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