PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OU PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE
Por: ramonicloud • 12/5/2016 • Trabalho acadêmico • 4.071 Palavras (17 Páginas) • 643 Visualizações
PROVAS PROCESSUAIS PENAIS PROF: TÚLIO
NP2 – 7º PERÍODO
PROVAS PROCESSUAIS PENAIS
PRINCÍPIOS
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OU PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE:
Consiste no direito de não ser declarado culpado senão após o trânsito em julgado de sentença condenatório, ao término de um processo, no qual tenham sido observadas todas as garantias fundamentais. (Vide.: HC 126292 STF).
Previsão constitucional e convencional: Antes da CF/88 havia uma presunção implícita (dentro da garantia do devido processo legal), com a CF/88 passou a constar no art. 5º, LVII. Pacto São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) também prevê o referido princípio. Com relação à nomenclatura do referido princípio verifica-se que os Tratados e Convenções Internacionais costumam tratar como “Presunção de Inocência” (Convenção Americana dos Direitos Humanos – Dec. 678/92 – art. 8º, §2º: “Toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” ), ao passo que, a Constituição de 1988 em nenhum momento faz referência ao termo “inocente”, ela expressa o termo “culpado”. Vide: Art. 5º, LVII : “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Deste modo a CF adota a nomenclatura “Presunção de Não Culpabilidade”.
Vencida a questão terminológica, devemos trabalhar a diferença do texto que traz o referido princípio para o nosso ordenamento jurídico:
Pacto São José da Costa Rica /Convenção Americana dos Direitos Humanos – Dec. 678/92 – art. 8º, §2º: “Toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (grifo nosso).
Art. 5º, LVII, CF/88: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (grifo nosso)
“Com efeito, em virtude do texto expresso do Pacto São José da Costa Rica, poder-se-ia pensar que a presunção de inocência deixaria de ser aplicada antes do trânsito em julgado, desde que, já estivesse comprovada a culpa, o que poderia ocorrer, por exemplo, com a prolação de acórdão condenatório no julgamento de um recuso, na medida em que a mesma convenção americana também assegura o direito ao duplo grau de jurisdição (art. 8º, §2º, h).” (RENATO BRASILEIRO – MANUAL DE PROCESSO PENAL - 2016)
“A Constituição Federal, toda via, é claríssima ao estabelecer que somente o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória poderá afastar o estado inicial de inocência de que todos gozam. Seu caráter mais amplo deve prevalecer, portanto, sobre o teor da Convenção Americana de Direitos Humanos. De fato, a própria Convenção Americana prevê que os direitos nela estabelecidos não poderão ser interpretados no sentido de restringir ou limitar a aplicação de normas mais amplas que existam no direito interno dos países signatários (art. 29, b). Em consequência deverá prevalecer sempre a norma mais favorável.” (RENATO BRASILEIRO – MANUAL DE PROCESSO PENAL- 2016)
Obs.: EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRISÃO PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DO PRINCIPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOVA POSIÇÃO DO STF (HC 126292/2016)
Caros alunos, embora o professor Renato Brasileiro tenha ensinado que deve prevalecer o exaurimento do princípio da presunção da inocência apenas com o trânsito em julgado, tendo em vista o dispositivo expresso na constituição (norma constitucional), o qual deve sobrepor ao que está expresso no Pacto São José da Costa Rica/Convenção Americana de Direitos Humanos (Norma que adentra o ordenamento jurídico como status de supra legalidade, apesar de ser o mesmo princípio constante na constituição), e tudo indica que essa seja a posição da DOUTRINA majoritária, o STF, no julgamento do HC 126292, posicionou-se de maneira divergente. O STF interpretou o princípio de maneira a contrariar a norma constitucional (art. 5º, LVII), respaldando (A NOSSO VER) a norma supra legal do Pacto São José da Costa Rica Dec (678/92 – art. 8º, §2º), pois esse sim não menciona a expressão “trânsito em julgado”. Antes de qualquer conclusão por parte dos senhores, lembrem-se que o STF é o interprete supremo da Constituição, desta maneira deve-se ter muito cuidado, bem como muito conhecimento sobre matérias e assuntos como Filosofia do Direito, Neoconstitucionalismo, Estado Democrático de Direito, Separação dos Poderes, Hermenêutica Constitucional (sobre tudo Teorias concretistas e não concretistas de interpretação constitucional) para JULGAR O JULGAMENTO DO STF. Formar opinião é algo da esfera do livre convencimento pessoal, mas se deve, prudentemente, ter o devido embasamento teórico. (fica a dica)
Existem duas regras fundamentais que derivam do princípio da presunção da inocência:
- REGRA PROBATÓRIA ou REGRA DE JULGAMENTO: recai sobre a acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado e não deste comprovar sua inocência. Dessa regra deriva o “IN DUBIO PRO REO” (HC 73338 do STF). Exemplo dessa regra é o art. 386, VI (parte final), CPP.
Obs.: Na Revisão Criminal (ação rescisória do processo penal), ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, não se aplica a regra probatória do IN DUBIO PRO REO. A regra na revisão criminal é do IN DUBIO CONTRA REO.
- REGRA DE TRATAMENTO: pelo menos em regra o acusado ou investigado deve permanecer em liberdade durante a persecução penal. “Se eu sou presumido inocente como vc (Estado) vai restringir minha liberdade antes do trânsito em julgado!” – Esse é o pensamento. No entanto já pensou se todo investigado ou acusado estivesse solto, como ficaria aqueles casos de coação de testemunhas ou de cometimento reiterado de crimes? Por isso em situações excepcionais é possível adotar medidas cautelares, tais como prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319).
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