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PRETENSÃO AQUISITIVA: Usucapião de bens imóveis

Por:   •  5/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.840 Palavras (8 Páginas)  •  159 Visualizações

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PRETENSÃO AQUISITIVA: usucapião de bens imóveis¹

Camila Ferreira, Gleyce Kelly, Ramon Jales, Rejane de Sousa, Rhamon Barros, Ricardo Galvão. 3º Período Direito Noturno. Direito Civil l. Thiago Pestana. Unisulma-Iesma.  

RESUMO

Para que uma pessoa adquira a propriedade de um determinado bem imóvel (rural ou urbano) através da usucapião, deverá obedecer a alguns requisitos necessários e que estão elencados no Código Civil Brasileiro Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Dezembro de 1942. Existem prazos que variam de acordo com o bem, a função social a que se destina, a localização (urbana ou rural) do imóvel. Os bens que podem ser usucapidos são os móveis e imóveis, já o ar, a luz solar e os bens públicos não poderão ser usucapidos. O fator tempo é considerado de suma importância no que se refere à usucapião, pois é através dele que o possuidor poderá adquirir  a propriedade do imóvel, após decorrer determinado prazo já fixado em lei, de forma ininterrupta e pacífica. No que tange a contratos de locação, mesmo os de prazos prolongados, os referidos imóveis não poderão ser usucapidos, já que a somente a posse é adquirida pelo locatário, por um prazo previamente acordado e determinado.

PALAVRAS-CHAVE: Imóvel. Prazo. Propriedade. Usucapião.

INTRODUÇÃO

        A usucapião se caracteriza pela aquisição de um bem móvel ou imóvel, por um determinado período de tempo. E para que isso ocorra é necessário que se observe alguns requisitos, considerados fundamentais para a efetivação da propriedade. Há algumas diferenças relevantes quanto à espécie do bem móvel ou imóvel, aqui serão tratados os bens imóveis.

Ao tratar do tema usucapião o CC de 2002 traz algumas alterações referentes ao código de 1916, que no art. 530 enumerava os modos de aquisição de bem imóvel como: transferência no Registro do Imóvel, acessão, usucapião e direito hereditário. Já no código de 2002 traz como modos de aquisição: a usucapião, o Registro do Imóvel e a acessão, ficando o direito hereditário versado no art. 1.784 do CC, modo que se dá pelo falecimento do de cujus, que após a abertura da sucessão, será transmitida a herença a seus herdeiros e legítimos.

Por se tratar de prescrição modo aquisitivo a usucapião obedece alguns critérios que estão descritos nos artigos 197 a 202 do CC, como por exemplo:

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¹Trabalho apresentado à disciplina Teoria Geral do Direito Civil 1

não ocorrerá prescrição entre cônjuges, na constância do matrimônio; entre ascendentes e descendentes; entre tutelados e curatelados; contra os absolutamente incapazes descritos no art. 3º do CC; contra os ausentes do País quando estiverem a serviço público da União, Estados ou Munícipios; contra os que tiverem servindo as Forças Armadas.          

        Existem dois fatores que caracterizam a usucapião: a posse e o tempo. A posse deve ser de forma mansa e pacífica, contínua e duradoura, justa, com a intenção de dono e de boa fé. Já o tempo tem como característica ser ininterrupto e pode variar de acordo com o imóvel (rural ou urbano). A CF/88 traz dois artigos, o 183 e o 191, que trazem nos seus textos o prazo de 5 anos, ininterruptos e sem oposição, para que se adquira a propriedade, sendo tanto para imóveis rurais ou urbanos. Ressaltando que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

        Para que um imóvel seja adquirido por usucapião é necessário que sua utilização seja para fins de moradia ou para meio de subsistência do possuidor e de seus familiares. O usucapiente não poderá ter propriedade de nenhum outro imóvel, seja rural ou urbano.

        Para CUNHA GONÇALVES², a negligência do proprietário em usar da sua coisa não devia mesmo ser motivo para se premiar as pessoas de má-fé, garantido-lhes a fruição e até o domínio do que não lhe pertence, ofendendo-se o princípio fundamental do direito e da justiça: dar a cada um o seu.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O termo usucapião deriva do latim, usucapio, que significa tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Consiste na posse mansa, pacífica, sem interrupção ou oposição de determinado imóvel urbano (ou rural), durante um lapso de tempo. É também chamada de prescrição aquisitiva, por constituir uma situação de aquisição de um bem, pela posse prolongada.

Para que se obtenha a propriedade por usucapião, é necessário que se observe alguns requisitos, como veremos a seguir:

1- Coisa hábil: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião de acordo com o art. 102 do CC e com os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único da CF/88 e a Súmula 340 do STF; e os bens fora do comércio também não pode ser usucapidos por se tratarem de bens naturalmente indisponíveis (como o ar atmosférico, a água do mar), legalmente indisponíveis (bens de uso comum,

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²Da propriedade e da posse, p. 207-208.

direitos de personalidade, órgãos do corpo humano) e indisponíveis pela vontade humana (deixados em testamento ou doação, com clásula de inalienabilidade).

2- Posse: a posse jurídica é a base de toda prescrição aquisitiva. A posse tem algumas características:

2.1 Posse com intenção de dono (animus domini): a posse ad usucapionem tem como requisito principal a intenção de possuir a coisa como dono. Não se verifica a intenção de dono nos contratos de locação, depósito, arrendamento, pois nesses casos a posse é transmitida por determinado prazo estabelecido em contrato.

2.2 Posse manda e pacífica: ocorre quando o proprietário não manifesta nenhuma oposição em relação ao bem (móvel ou imóvel).

2.3 Posse contínua e duradoura: o usucapiente deve possuir o bem sem interrupção, comportando-se como dono. E de acordo com o art. 1.243 do CC o possuidor pode somar o tempo do seu antecessor à sua posse, na contagem do tempo exigido para usucapião, desde que com justo título e boa fé.

2.4 Posse justa: de acordo com o art. 1.208 do CC a posse usucapível não deve ser praticada com violência ou clandestinidade, só sendo possível depois de cessados esses atos. Já se a posse for praticada por precariedade, jamais será concretizada.

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