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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  29/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  9.788 Palavras (40 Páginas)  •  254 Visualizações

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1ª PROVA

PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

No cotidiano processual do trabalho, utiliza-se os princípios até mesmo para decidir, julgados, vez que inexiste um código de processo do trabalho, uma legislação que sane aquilo que é necessário para o cotidiano processual, utilizando-se assim, o CPC, as leis espaças do que tratem o direito do trabalho.

1 - Principio dispositivo (ou princípio da inércia) -  art  2º NCPC

Determina que o poder judiciário precisa ser provocado para dar a prestação jurisdicional.

O poder judiciário só pode dá a prestação jurisdicional se ele tiver sido provocado pela parte interessada. O poder judiciário está inerte e precisa ser provocado para que possa dá a prestação jurisdicional.

No cotidiano do processo do trabalho, em regra, caso o juiz tenha conhecimento de que algum direito do trabalho seja violado, ele não poderá tomar a iniciativa, deverá ser provocado pela parte interessada. A exceção quanto a regra da inércia no Processo do Trabalho está contida no art. 39 da CLT;

Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

É a hipótese que o empregado busca o Ministério do Trabalho para que seja reconhecido o vínculo de emprego, o empregador nega, e como o Estado não pode obrigar por meio administrativo, encaminha os autos a Justiça do Trabalho, para que obrigue através de mandato. Trata-se de uma exceção ao princípio da inércia da jurisdição, vez que o empregado busca o Ministério do trabalho para ser reconhecido vinculo de trabalho, se não houver reconhecimento por parte do empregador, o Ministério do trabalho encaminhará os autos da lide para a justiça do trabalho, para que o mesmo seja obrigado caso seja o caso de vínculo de trabalho, tendo como iniciativa a do estado.

2 - Principio inquisitivo (ou princípio do impulso oficial)-  art  2º NCPC

Determina que após a provocação da parte, é um dever do juiz impulsionar o processo até uma solução final.

Uma vez que houve a provocação por parte do interessado, é obrigação, é um dever da justiça impulsionar o processo até o final da lide, sendo obrigação ainda dá solução ao processo.

3 - Principio da concentração dos atos processuais

Determina que todos os atos processuais deverá ser concentrados em uma única audiência.

Os atos processuais serão concentrados em uma única audiência;

                               É a aud. de conciliação, instrução e julgamento.[pic 1]

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

A audiência de conciliação, instrução e julgamento será contínua, em uma única audiência, é uma audiência só. Em regra, o juiz deverá tentar o acordo, caso não haja o acordo, ouvir as partes, analisar as provas e julgar o caso, mas por motivo de força maior (falta de condições de se analisar tudo em um único ato processual) remarca-se a continuidade da audiência, da mesma audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência é UNA, só se tem uma audiência no processo do trabalho, que poderá ser desmembrada.

OBS: É decisão do juiz se dará continuidade ou não da audiência UMA; Pode o magistrado desmembrar a audiência em mais de um dia, mas não tira seu caráter de audiência única (ou seja: conciliação, instrução e julgamento)

4 - Principio da oralidade

Determina que a realização dos atos processuais, seja pelas partes seja pelo juiz, deverão se dar de forma verbal. Os atos processuais serão realizados pelas partes e pelo juiz, de forma verbal, oral.

Não é que tudo seja feito oralmente, mas poderá ser oral. Nesse caso, há a celeridade processual;

Poderá ser feito verbalmente a reclamação trabalhista, a contestação, as razões finais das partes; Os depoimentos das testemunhas serão feitos todos verbalmente.

5 - Principio da motivação das decisões  (princ. constitucional)

Determina que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade.

Obs: A nulidade, uma vez sendo absoluta, poderá ser declarada de officio como também a requerimento da parte.

6 - Principio da conciliação

Determina que todos os dissídios, individuais ou coletivo, submetido à Justiça do Trabalho, serão sempre sujeito à conciliação, a composição.

A justiça do trabalho é conhecida como a justiça conciliatória.

No processo do trabalho, existem dois momentos em que o juiz proporá o acordo: Na abertura da audiência, e após as razões finais, antes de proferir a sentença.

  • No início da audiência, o juiz é OBRIGADO a propor o acordo. Não tem discricionariedade se vai ou não tentar o acordo.

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

  • Após a audiência, após as razões finais, antes de proferida a sentença, o juiz renovará a proposta de conciliação, e caso não seja realizada, a decisão será proferida.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.      

OBS: Poderá as partes acordarem em qualquer momento do processo

OBS: Firmado o acordo, o juiz é obrigado a determinar a intimação do INSS, caso tenha verbas de natureza salarial e exista possibilidade de ter contribuição previdenciária.

OBS: O acordo firmado em juízo, devidamente homologado pelo magistrado, torna-se um título executivo judicial, irrecorrível entre as partes;  

OBS: O acordo firmado, é irrecorrível por ambas as partes, somente podendo recorrer do acordo o terceiro prejudicado (Previdência Social), que recorre do acordo quanto a verba que está sendo prejudicado (porcentual das verbas salarias devidas ao INSS) – Art. 831, § único CLT;

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