PRINCÍPIOS QUE GEREM A JURISDIÇÃO, A COMPETÊNCIA E A SENTENÇA NO NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Por: eliabe andre • 27/11/2019 • Ensaio • 960 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
PRINCÍPIOS QUE GEREM A JURISDIÇÃO, A COMPETÊNCIA E A SENTENÇA NO NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Resumo: []
Palavras-chave: []
Introdução
Desenvolvimento
O conceito de jurisdição, como definido pelo doutrinador Antunes de Melo, pode ser definido como o “poder-dever do Estado de aplicar o direito, por intermédio de seus órgãos (distintos e independentes) investidos da função de julgar aos casos concretos (conflitos de interesse) que lhe apresentam.” (MELO, 2017, p. 45)
Jurisdição ainda pode ser subdividida sob duas formas, a contenciosa e a não-contenciosa. A primeira anuncia que é uma “atividade inerente ao Poder Judiciário (Decisão por terceiro imparcial, juiz), no qual o Estado substitui as partes na resolução de conflitos, proferindo uma sentença de mérito que aplica o direito ao caso concreto” (MELO, 2017, p. 45). A tutela jurisdicional é normalmente exercida em face de pretensões instauradas (Lide), essa lide é composta por dois sujeitos (ativo que é o autor e o passivo, réu).
Quando fala-se sobre a segunda forma de jurisdição, a não-contenciosa, “ela versa sobre interesses que não estão em conflito, hipótese em que o Estado atua como um administrador público de interesses privados”. É necessário o requisito formal (participação de autoridades públicas) e paz jurídica (Interesse do tutelado), exs.: Tutela, Curatela, Divórcio consensual… (MELO, 2017, p. 46)
COMPETENCIA CPC/ 2015
É comum que se confunda a jurisdição com a competência. Entretanto, a competência é meramente, a limitação da jurisdição, ou melhor, é o delimitador dos limites da jurisdição. Sendo que a jurisdição é o poder que um juiz possui de aplicar a lei a um caso concreto, a competência é o delimita quais os casos concretos que este juiz poderá fazer a aplicação da lei. “Se todos os juízes tem jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o Juiz competente tem legitimidade para fazê-lo.” (THEODORO JR.).
A priori, a competência se estabelece no momento em que o processo é distribuído dentro de um órgão imbuído de jurisdição, onde irá tramitar e ser julgado. Após estabelecida a competência, via de regra, esta não se modificará. Sendo que apenas em casos particulares e especiais, poderá ocorrer a redistribuição, momento em que se alterará a competência.
A competência ainda pode se dividir em diversas classificações, sendo elas:
Originária – é aquela que se da pela primeira distribuição, ou seja, no foro em a ação foi proposta, onde será distribuída, tramitará e será julgada.
Derivada – é quando um processo se inicia em um foro, mas acaba sendo remetido a outro. Não necessariamente ocorre a perda da primeira competência, como é o caso dos recursos, que são distribuídos em via de segunda instancia, para serem julgados.
Juízo – que é sobre a matéria da qual trata a ação, e que de acordo com a matéria será distribuída para o juízo equivalente, preparado para julgá-la.
Foro – que é referente ao território no qual a lei delimita que situará o juízo competente de acordo com o caso, as partes, etc.
Absoluta – é aquela que determinada pela lei, não está passível de alteração. "é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas) "Theodoro Jr. (2008, p. 188).
Relativa – é aquela que está passível de alterações, isso não significa que está livre para escolha ao bel prazer, visto que a lei estabelece regras quanto à competência para todo caso, entretanto, havendo erro ou modificação por parte de uma das partes, o juiz a quem foi distribuída tal ação não poderá, de ofício, alegar a sua incompetência, ficando a cargo da parte requerida alegar a incompetência do foro, para que a ação seja remetido ao correto. " ao contrário, é a competência passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação, oriunda da conexão ou continência de causas "Theodoro Jr. (2008, p. 188).
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