PRINCIPAIS DOUTRINADORES MODERNOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Por: Dayene Alves • 2/6/2017 • Trabalho acadêmico • 445 Palavras (2 Páginas) • 839 Visualizações
Dentre os doutrinadores modernos do DIP moderno podemos encontrar quatro grandes que marcaram profundamente o Dir. Int. Moderno.
1) Francisco de Vitória (1480/1546)
Francisco de Vitória foi professor de Teologia da Universidade de Salamanca de 1521 a 1546. Das suas lições publicadas após a sua morte, duas se ocupavam de matéria estritamente relacionada com o Direito das Gentes e ambas se referiam a situação resultante, para a Espanha, do descobrimento da América.
O fato de Francisco de Vitória ter lecionado Teologia no lugar e no tempo em que se deu isso, diz muito, na medida em que o estudo das questões internacionais assumia contornos de caso de consciência, de interesses, seja de indivíduos, seja antes dos príncipes encarregados de conduzir tais questões. O Direito Internacional não tinha forma independente, todavia, não tinha destacado da moral; a especialização da ciência era, entretanto, rudimentar.
2) Francisco de Suarez (+ ou – 1550)
Francisco de Suarez tampouco se caracterizaria como internacionalista profissional. Jesuíta, Teólogo e professor de renome, ensinou Filosofia e Teologia na maioria das universidades da Espanha, Paris e Roma.
Comentador de Santo Thomas de Aquino, autor de obras apreciadas ao seu tempo, ainda hoje consultadas com utilidade e merecedoras de elogios nos tempos modernos. Um dos mais ilustre autores da obra que integrou e enxornado (agraciado, contemplado) com o título “Doctor Eximus” pelo Papa Bento XIV.
Foi quase acidentalmente que, em duas de suas obras, este Teólogo viria a ocupar-se das seguintes questões de Direito Internacional em seu tratado “De Legibus AC de Deo Legislatore”, a origem das leis e de sua força vinculante. o Direito Natural e o Direito Civil veio abordar o Direito das Gentes (Jus Gentium), na transição entre o Direito Natural e o Direito Positivo. Isso diz muito de como Suarez via o Direito Natural e o Direito Civil.
3) Alberico Gentilli (Ateu)
Figura como Alberico poderia ter perecido na prisão se não tivesse conseguido escapar com seu pai da inquisição em Roma, e refugiar-se na Inglaterra. Não por acaso, as obras deste autor estão inscritas no índex desde 1603. Em 1588, Gentilli publica “Prima Comentatio de Juri Belli”, ele já apontava a necessidade de institucionalização do Direito Internacional. “Nas causas dos príncipes (monarcas, reis) podem ser escolhidos os juízes mais sábios e incorruptos que as escutem e as julguem”.
4) Hugo Grocius (Grotius) (1583/1645) (Judeu)
Foi só, entretanto, no começo do século XVII que o DIP apareceu, na verdade, como ciência autônoma e sistematizada. Nesse novo período, destaca-se Grotius, cujas obras “De Mareliberium” em 1609 e sua obra prima “De Juri Belli ac Paci”. Desde o início do DI, Hugo Grocius utiliza precedentes bíblicos bem como da história antiga, Grega e Romana para estabelecer normas de Direito Internacional.
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