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PRINCIPIO DA EQUIVALENCIA

Por:   •  23/6/2016  •  Resenha  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  414 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DE CARATINGA

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III

TURMA A - 4º PERÍODO NOTURNO


PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
 (EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

ANA CRISTINA CARVALHO
ELIANE MENDES DOMINGUES
GEILTON ALMEIDA
JULIANA GONÇALVES LAMAS
LWANA BATISTA TORQUATO
NATHALIA FERREIRA
POLLYANE NEVES
THOMAS LENNON
TIAGO LEANDRO SALES

Caratinga, Setembro de 2015

FIC- FACULDADES INTEGRADAS DE CARATINGA


PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
 (EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

Estudo realizado a pedido do professor Rafael Soares Firmino para a obtenção de créditos referente à 1ª etapa de notas, com intuito em adquirir maior conhecimento sobre os princípios contratuais.

Caratinga, Setembro de 2015

FACULDADES INTEGRADAS DE CARATINGA - FIC

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL III – Teoria Geral dos Contratos

PROF. RAFAEL SOARES FIRMINO

Trabalho de Fixação

Metodologia: Trabalho em grupo (formação de 6 grupos)

Valor: 10 pontos.

Forma de Avaliação: Participação (5pts.) e Parte escrita (5pts.).

Forma de entrega da parte escrita:

Cabeçalho: identificação da disciplina, turma, grupo e tema.

Corpo: texto de 10 a 30 linhas.

Rodapé: data, nome e assinaturas dos integrantes do grupo.

GRUPO 4

Tema: Princípio da Equivalência Material (equilíbrio contratual)

FACULDADES INTEGRADAS DE CARATINGA - FIC

CURSO DE DIREITO / TURMA A NOTURNO

DIREITO CIVIL III – Teoria Geral dos Contratos

GRUPO 04 – TEMA: PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL (EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

PROF. RAFAEL SOARES FIRMINO

PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL (EQUILIBRIO CONTRATUAL)

Antes de adentramos ao principio da equivalência material, devemos especificar o motivo de a equivalência ser “material”. Sendo prevista no art. 5º da CF/88 constitui do tratamento equânime e uniformizado de todos os seres humanos. Mas a característica do Direito Civil clássico não se subordinava a esta parte, pois era individualista, as partes mais fortes impunham seus requisitos aos mais fracos na formulação dos contratos, eis que houve uma reformulação de idéias passando para a atualização contemporânea, onde a equivalência MATERIAL passa a priorizar a igualdade nas relações jurídicas contratuais priorizando a se referir diretamente aos bens patrimoniais dos individuos.
     De fato, para que haja uma relação jurídica obrigacional é necessário o equilíbrio nas contraprestações, assim o ordenamento estabelece requisitos para a efetiva igualdade, visando harmonizar os interesses das partes. Para facilitar o principio da equivalência material, este se utiliza da teoria da imprevisão e dos institutos do Estado de perigo e da Lesão para conseguir manter o equilíbrio contratual. E para que haja a aplicação deste principio três requisitos devem ser observados, sendo  da desproporção (Direitos e deveres), desigualdade (Equivalência) e da vulnerabilidade (necessidade). Sendo verdade a relativização do principio clássico do PACTA SUNT SERVANDA, o contrato é obrigatório, mas as clausulas devem ser observadas, e podem ser alteradas ou revisadas.

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