PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA SOB QUAL PERSPECTIVA
Por: meirecosta29 • 30/10/2018 • Artigo • 589 Palavras (3 Páginas) • 154 Visualizações
1 - PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA SOB QUAL PERSPECTIVA? Ônus da prova, porque é a presunção de inocência que garante o princípio da autoincriminação, se eu tenho um direito ao silencio e direito a não autoincriminação não tem sentido algum eu ser conduzido perante a autoridade para eu exercer o meu direito ao silêncio mesmo porque esse direito tem que ser exercido de uma maneira tácita, ou até mesmo por mandado, formalizando um pedido dizendo, olha, quero ficar em silencio, não precisa ir até a autoridade pra dizer que eu vou ficar em silencio.
SEGUNDO PONTO DA QUESTÃO, COMO É QUE FICA O DIREITO DA DEFESA? COMO É QUE FICA A DEFESA NA CONDUÇÃO COERCITIVA? O ACUSADO/INVESTIGADO TEM DIREITO A UMA DEFESA, SE ELE É CONDUZIDO AS PRESSAS PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO É QUE FICA A DEFESA?! (...) há dois problemas, ou seja, se refere a autoincriminação e ao direito de defesa, além de outros desmembramentos como a condução coercitiva, é um mecanismo exclusivamente inquisitorial que visa constranger o sujeito para falar e como se a falar a fala dele tivesse alguma coisa, alguma importância para a investigação, para acusação. Quem leu a ADP 444 conseguiu responder bem.
2- LEVANDO EM CONTA QUE A LEGISLAÇÃO PENAL É DA DECADA DE 40 RESPONDA.
- Qual importância dos tratados internacionais para o processo penal? O Tratada traz para a legislação as regras e princípios humanos que a legislação de 1941 não trouxe, em 1941 não tinha direitos humanos, um movimento de positivação dos Direitos Humanos Fundamentais se deu pós guerra. Então é pra trazer implemento de Direitos Humanos Fundamentais que o CPC de 1940 não previu.
E a Constituição? A Constituição é principiológica, vimos regras que estão nos tratados que são mais precisas que artigos do código, então veja a importância.
- É possível sustentar vigências dos tratados no âmbito interno? (...O artigo 5º, parágrafo II da CRFB, falando, tratado que versar sobre Direitos Humanos tá admitido, faz parte do ordenamento jurídico brasileiro e além disso o parágrafo III ainda diz mais, tá dizendo que se for provado com o mesmo quórum, com o mesmo processo legislativo na emenda constitucional, vai ter status de emenda.
Você tem uma regra prevista do CPP (y) e uma regra do tratado (x), o tratado derroga o CPP? O Supremo diz que sim, essa norma tem caráter supralegal e infraconstitucional, era isso que eu queria ouvir, saber se você entendeu bem o ponto, por isso, porque a Ministra do Tribunal de uma interpretação para dizer que os Tratados internacionais que versarem sobre Direitos Fundamentais tem caráter supralegais. Olha ai importância, se eu to com o código com uma regra e o tratado estiver regulamentando de uma maneira diferente e mais benéfica, melhor, eu tenho que afastar a do código, independentemente se ainda estiver em vigor.
3- QUAL O OBEJTO DO PROCESSO SEGUNDO AURY?
Pretensão acusatória, só bastava falar isso, ai eu ainda vou além, qual o conteúdo da pretensão? Contém a narrativa sobre o fato, contém a narrativa de que esse fato é clínico, isso sob o ponto de vista pratico gera o que? Eu falei, olha, o Aury quando diz sobre Pretensão Acusatória ele invoca a presunção de inocência, por que? Porque a pretensão é de acusar e não sei se o fato vai ser demonstrado e nem sei se vai ser considerado crime, então a chamada Presunção Punitiva não existe, porque não tem pretensão de punir, porque só vai haver punição a confirmação/comprovação do fato e se o fato é ou não criminoso
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