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PRINCÍPIO DA IGUALDEDE E DA AFETIVIDADE: UNIÃO HOMOAFETIVA

Por:   •  22/9/2016  •  Artigo  •  2.738 Palavras (11 Páginas)  •  345 Visualizações

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PRINCÍPIO DA IGUALDEDE E DA AFETIVIDADE: UNIÃO HOMOAFETIVA

RESUMO

O presente trabalho analisa a situação dos casais homoafetivos e compara a união heteroafetiva com a união homoafetiva sob a ótica de dois princípios constitucionais, o princípio da igualdade e o da afetividade. Intenta-se verificar a real possibilidade de constituição da família homoafetiva, considerando os modelos atuais de família reconhecidas pelo Estado, com a finalidade que esse novo modelo de família seja protegido pela legislação brasileira. Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa utilizou-se de suporte pesquisas bibliográficas, em periódicos e jurisprudências. Percebe-se que a intolerância e o preconceito com relação à família homoafetiva têm infringido vários princípios constitucionais, inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana. Com o intuito de analisar a forma que a sociedade vem se manifestando diante do assunto proposto é que o presente trabalho foi elaborado.

Palavras-Chave: Casais homoafetivos. União homoafetiva. Princípio da igualdade. Princípio da afetividade. Família homoafetiva. Princípio da dignidade da pessoa humana.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal brasileira de 1988 (CFB/88) destaca no seu preâmbulo, como promessa constitucional, que o Brasil, sob a inspiração de Deus, se propôs a constituir uma sociedade plural, justa e livre de preconceitos, com extrema valorização da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º dispõe que todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantidos os Direitos Humanos Fundamentais.

O Código Civil brasileiro de 2002 (CC/02), em seu Artigo 1.723 reconhece como entidade familiar da união estável, formada por homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não sendo proibido que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, de acordo com o texto constitucional prescrito no Art. 226 §3º CFB/88.

A partir da publicação no Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, feito pela Associação Americana de Psiquiatria, sabe-se que o homossexualismo é um traço da personalidade, não é uma doença, uma ideologia ou muito menos uma opção de vida, levando em consideração a existência atual de todas as formas de violência psicológica e física contra os homossexuais.

Se a homossexualidade é um traço da personalidade, significa que ela caracteriza a humanidade de uma pessoa, então, o homossexual pode ou não constituir uma família?

No passado o homossexual, não podia constituir uma família por força de duas questões que são controversas pela Constituição Federal brasileira: a intolerância e o preconceito de uma sociedade machista, patriarcal e, nesse aspecto, inflexível.

Ainda que esses relacionamentos não estejam estabelecidos sob um juramento religioso ou sob reconhecimento legal, neles há amor, há unidade, há identidade, há propósito de edificação de projetos de vida e constituição de família. O conceito de família no mundo atual, diante de uma Constituição pós-positivista, só tem validade enquanto a finalidade for a dignidade das pessoas que as compõem. A partir desse contexto atual, a união homoafetiva enquadra-se no conceito de família.

Segundo o Min Luiz Fux, em seu relatório do Recurso Extraordinário RE nº 615941 RJ, no Brasil, a Constituição Federal só consagrou a união estável, porque 50% das famílias eram formadas por casais heterossexuais de forma espontânea.

A união homoafetiva é uma realidade social - segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Censo 2010 - existem mais de sessenta mil uniões homoafetivas no Brasil – em comparação com a posição pretérita do Estado em relação à união estável heterossexual, não há, em tese, justificativa para a ilegalidade da união homoafetiva.

Com a pretensão de dar juridicidade a união homoafetiva para que eles pudessem sair do segredo e vencer a intolerância, respaldados pela lei, O Supremo Tribunal de Federal (STF), através da equiparação da união homoafetiva à união

heteroafetiva, consagrou em razão dessa realidade a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em favor das famílias homossexuais espontâneas.

A realidade é que inúmeros princípios constitucionais, quase que a Constituição como um todo, conspira em favor dessa igualdade da união homoafetiva em relação à união estável, sendo eles: o princípio da igualdade, o princípio da afetividade, o princípio da isonomia, o princípio da liberdade, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da proteção que o Estado deve a essas minorias e inúmeros outros princípios que poderíamos enunciar.

Hoje, esses dramas não podem ser resolvidos sem perpassarem pelo tecido normativo da Constituição Federal, visto que o indivíduo é objeto de proteção do ordenamento jurídico.

Portanto, expondo e fundamentando ideias a partir dos princípios da igualdade e da afetividade nas relações homoafetivas, nos utilizando de pesquisas bibliográficas, em periódicos e jurisprudências. Esses princípios constitucionais, dentre tantos, que guardam, talvez, um pouco mais de afinidade com a questão aqui proposta.

2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE: ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE UNIÃO HOMOAFETIVA E UNIÃO HETEROAFATIVA.

A necessidade humana de estabelecer uma união e constituir família, cumulada a fatores sociais e financeiros banalizaram o casamento civil.

Norteado pelo Princípio de Proteção do Estado às minorias, o Art. 226º §3 da CF/88 reconheceu a união estável entre homem e mulher.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Com o aumento de relações entre homem e mulher sem a legitimação do casamento civil, o CC/02 sofre alterações e cria no Título III - Da União Estável, artigos normatizadores da união estável heteroafetiva.

O aumento de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, assim como descrito no parágrafo

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